Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ZULMIRA ALVES XAVIER EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da regularidade do pacto. Danos materiais e morais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800679-66.2019.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Discute-se ainda a admissibilidade dos embargos com fim de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. 5. Ainda que manejados com a finalidade de prequestionar matéria, os embargos devem observar os limites legais, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 6. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas na decisão, com fundamentação adequada (ID 21918920), razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O mero intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800679-66.2019.8.18.0052, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, contra decisão – ID, 21918920que DERAM PROVIMENTO ao recurso reformando totalmente a sentença monocrática. BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 22103031. A autora, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios ID 24012384. É o sucinto relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 – MÉRITO BANCO BRADESCO S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 22103031 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensar o valor liberado e afastar os danos morais. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 21918920, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.