Baixa Definitiva17/12/2025, 13:24
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 13:24
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 13:23
Transitado em Julgado em 02/12/202503/12/2025, 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO VIANA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:51
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO LAURINDO VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Houve decisão de ID 73471547, na qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, para que em caso de alegação de não recebimento dos valores, juntasse o extrato bancário, demonstrasse a tentativa prévia de conciliação administrativa, em caso de fraude juntasse o boletim de ocorrência policial, e apresentasse narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 82359026. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para sanar deficiências graves, como a individualização dos fatos narrados, a juntada de extratos bancários do período da suposta contratação, a demonstração de tentativa administrativa. Entretanto, permaneceu absolutamente inerte, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, quedou-se inerte, não apresentando documentos nem qualquer justificativa, o que mantém íntegros os vícios da exordial. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO LAURINDO VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Houve decisão de ID 73471547, na qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, para que em caso de alegação de não recebimento dos valores, juntasse o extrato bancário, demonstrasse a tentativa prévia de conciliação administrativa, em caso de fraude juntasse o boletim de ocorrência policial, e apresentasse narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 82359026. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para sanar deficiências graves, como a individualização dos fatos narrados, a juntada de extratos bancários do período da suposta contratação, a demonstração de tentativa administrativa. Entretanto, permaneceu absolutamente inerte, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, quedou-se inerte, não apresentando documentos nem qualquer justificativa, o que mantém íntegros os vícios da exordial. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO LAURINDO VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Houve decisão de ID 73471547, na qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, para que em caso de alegação de não recebimento dos valores, juntasse o extrato bancário, demonstrasse a tentativa prévia de conciliação administrativa, em caso de fraude juntasse o boletim de ocorrência policial, e apresentasse narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 82359026. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para sanar deficiências graves, como a individualização dos fatos narrados, a juntada de extratos bancários do período da suposta contratação, a demonstração de tentativa administrativa. Entretanto, permaneceu absolutamente inerte, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, quedou-se inerte, não apresentando documentos nem qualquer justificativa, o que mantém íntegros os vícios da exordial. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO LAURINDO VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Houve decisão de ID 73471547, na qual este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, para que em caso de alegação de não recebimento dos valores, juntasse o extrato bancário, demonstrasse a tentativa prévia de conciliação administrativa, em caso de fraude juntasse o boletim de ocorrência policial, e apresentasse narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 82359026. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a presente demanda insere-se no contexto de ações envolvendo empréstimos consignados, em que frequentemente se observa a reprodução de petições iniciais padronizadas, com pedidos e causas de pedir genéricos. Tal prática caracteriza indícios de litigância predatória. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de controle do processo, conforme disposto no art. 139, III, do CPC. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao dispor que, não cumprida a diligência, deverá ser indeferida a inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a parte autora foi intimada para sanar deficiências graves, como a individualização dos fatos narrados, a juntada de extratos bancários do período da suposta contratação, a demonstração de tentativa administrativa. Entretanto, permaneceu absolutamente inerte, inviabilizando o prosseguimento da demanda. Cumpre destacar que essa providência não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas apenas visa garantir a regularidade mínima do processo, notadamente em casos de suspeita de demandas massificadas. O Tribunal de Justiça do Piauí tem consolidado este entendimento em diversos precedentes: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando que a Apelante deixou de juntar extrato bancário. II – Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais pretéritos sobre a desnecessidade de emenda à inicial, como foi a tese arguida pelo Apelante, tem-se a relativização desses precedentes, uma vez que verificada a existência de várias demandas abusivas relativas ao empréstimo consignado em evidente prática de litigância predatória. III – Destaque-se que nesses casos não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o Advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória. IV – A determinação de emenda da petição inicial deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juiz as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. V – Tanto é que apenas na Comarca de Bom Jesus, o causídico patrocina 1.040 (mil e quarenta ações), tendo ajuizado 683 (seiscentos e oitenta e três) delas nos meses de outubro/2022 e março/2023, todas contra Instituições Financeiras. VI – É prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, uma vez que vislumbrada a ocorrência de litigância predatória, razão pela qual não se verifica erro in procedendo. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800631-98.2023.8.18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. A determinação para juntar extratos bancários, procuração pública atualizada e comprovante de residência em nome próprio, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801595-91.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo, mas sim medida necessária para assegurar a efetividade do processo, coibir abusos e preservar a dignidade da jurisdição. Nesse mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar cautelas adicionais em ações massificadas, justamente para evitar demandas genéricas e sem qualquer lastro probatório mínimo. No presente caso, em obediência ao princípio da vedação à decisão surpresa, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar. Todavia, quedou-se inerte, não apresentando documentos nem qualquer justificativa, o que mantém íntegros os vícios da exordial. Assim, não atendida a ordem de emenda e persistindo os vícios que impedem a análise do mérito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:59
Expedição de Certidão.05/11/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, FRANCISCO LAURINDO VIANA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73471547, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. A emenda deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas ou repetições padrão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]05/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, FRANCISCO LAURINDO VIANA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73471547, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. A emenda deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas ou repetições padrão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 15:08
Erro ou recusa na comunicação04/11/2025, 14:40
Indeferida a petição inicial04/11/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 14:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO VIANA em 09/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:42
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:42
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DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, FRANCISCO LAURINDO VIANA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73471547, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. A emenda deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas ou repetições padrão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]10/09/2025, 00:00
Conclusos para despacho09/09/2025, 08:49
Expedição de Certidão.09/09/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 08:49
Expedição de Certidão.09/09/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 08:48
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, FRANCISCO LAURINDO VIANA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73471547, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. A emenda deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas ou repetições padrão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 12:50
Expedição de Certidão.02/07/2025, 12:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.29/04/2025, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO VIANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica a parte AUTORA, FRANCISCO LAURINDO VIANA, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, INTIMADA para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, em atenção à decisão de ID nº 73471547, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. A emenda deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos: Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo questionado, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolos de atendimento, respostas do SAC/Ouvidoria ou equivalentes que comprovem a tentativa de solução extrajudicial; Em caso de alegação de fraude, apresentar boletim de ocorrência policial, o qual supre parcialmente as exigências anteriores, permanecendo obrigatória a juntada de ao menos um extrato comprobatório dos descontos questionados; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas ou repetições padrão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para ulterior deliberação. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804156-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]28/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 20:09
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 20:09
Expedição de Certidão.27/04/2025, 20:08
Outras Decisões02/04/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 15:07
Expedição de Certidão.12/03/2025, 20:30
Conclusos para despacho12/03/2025, 20:30
Expedição de Certidão.12/03/2025, 20:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 03:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação11/02/2025, 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 03:08
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:33
Expedição de Certidão.24/01/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 09:32
Juntada de Petição de apelação11/12/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 06:16
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 06:16
Indeferida a petição inicial10/12/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 16:23
Expedição de Certidão.10/12/2024, 12:01
Conclusos para julgamento10/12/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 12:01
Expedição de Certidão.10/12/2024, 12:01
Expedição de Certidão.10/12/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 11:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2024 23:59.25/11/2024, 03:03
Juntada de Petição de manifestação05/11/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos27/09/2024, 11:43
Juntada de Petição de contestação27/09/2024, 11:43
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente29/08/2024, 14:05
Expedição de Certidão.08/07/2024, 21:17
Conclusos para despacho08/07/2024, 21:17
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 21:16
Declarada suspeição por Antonio Genival Pereira de Sousa - Juiz de Direito21/05/2024, 12:24
Conclusos para despacho21/05/2024, 00:01
Expedição de Certidão.21/05/2024, 00:01
Expedição de Certidão.21/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior16/05/2024, 23:10
Distribuído por sorteio16/05/2024, 16:30