Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de abalo significativo. A autora recorre pleiteando a condenação por danos morais, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sem contratação formal ou liberação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inexistência de contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a condenação por danos morais, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato nem a liberação dos valores supostamente contratados, caracterizando falha na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 18 do TJPI. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem contrato válido, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A autora, idosa e hipervulnerável, sofreu prejuízo financeiro e violação à dignidade, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização por dano moral. 7. O valor de R$ 3.000,00 é arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, ainda que decorrentes de fraude ou ausência de contrato válido. 2. A inexistência de contrato de empréstimo e a ausência de repasse de valores à conta do consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar deve ser compensado com base na vulnerabilidade da vítima e no caráter pedagógico da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; STJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0804426-77.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE JESUS (ID-23303416) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; indeferir o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que se trataria de mero dissabor, especialmente em razão da reiteração de demandas semelhantes pela parte autora nesta unidade judicial. Inconformada, a autora apelante sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação e sem a efetiva disponibilização de qualquer valor, afetaram profundamente sua subsistência, considerando que percebe apenas um salário-mínimo mensal. Defende que os danos morais, nesses casos, são evidentes e configuram-se in re ipsa, dispensando prova do abalo, como reconhece pacífica jurisprudência. Requer, portanto, o provimento do recurso para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que não restaram configurados os requisitos do dever de indenizar. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de admissibilidade (ID-24252942), e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal – tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, além da dispensa do preparo em virtude da concessão da justiça gratuita – conheço do recurso de apelação, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no §1º do mesmo dispositivo. II – MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento do dano moral em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, em decorrência de contrato de empréstimo inexistente e não comprovado pelo banco apelado.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva da instituição financeira, a qual só se exime se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em análise. O banco apelado não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados, conforme se verifica na sentença e nos documentos dos autos. A ausência de comprovação da liberação do crédito evidencia a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, recentemente atualizada: SÚMULA Nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Além disso, aplica-se a Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restando comprovado o desconto indevido e a inexistência de contratação, deve-se reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do ilícito, dispensando prova do abalo psíquico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – Rel. Min. César Asfor Rocha – RT 746/183) No caso concreto, a autora é idosa, aposentada, e vive de um salário-mínimo, e foi submetida a descontos mensais indevidos, sem jamais ter recebido qualquer valor ou manifestado sua vontade para tanto. O caráter alimentar do benefício previdenciário, somado à vulnerabilidade da autora e à conduta abusiva da instituição financeira, excede os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e segurança econômica. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Gorete de Jesus e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.