Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO POLICARPO DO CARMO
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MONSENHOR HIPOLITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800104-11.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal, Registro Civil de Nascimento] Vistos etc. Francisco Policarpo do Carmo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ACÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. A parte autora afirma que possuía certidão de nascimento, que se perdeu com o passar dos anos, tanto que, com tal documento, foram expedidos RG e CPF, assim como carteira de trabalho e título de eleitor. Contudo, em meados de outubro de 2024, precisando atualizar seus documentos pessoais, foi requerida uma segunda via da certidão de nascimento atualizada. Assim, ao requerer junto ao cartório único de Monsenhor Hipólito-PI, como resposta, o cartório informou que não havia encontrado seus termos de nascimento. O Ministério Público foi intimado, tendo declinado da sua atuação no feito. É o relatório. DECIDO. O direito à restauração do registro de nascimento é garantido pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, que permite a correção ou restauração de registros quando inexistentes ou extraviados, desde que comprovados os fatos e circunstâncias que demandam a retificação. O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: RG expedido em 17/05/1978, Título Eleitoral emitido em 15/11/2017, Certificado de Alistamento Militar datado de 30/09/1971, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social, que comprovam a data de nascimento do autor em 14/04/1944, na cidade de Monsenhor Hipólito, estado do Piauí, e que confirmam a identidade de seus pais. No ID 68872469 consta a certidão negativa expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Monsenhor Hipólito-PI. Os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar sua identidade, a data e o local de seu nascimento. Não há indícios de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. Ademais, o procedimento de jurisdição voluntária não evidenciou qualquer controvérsia que exigisse maior instrução probatória.
Diante do exposto, e considerando que o autor preencheu os requisitos legais para a restauração de seu registro de nascimento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RESTAURAR o registro de nascimento de Francisco Policarpo do Carmo, com as seguintes informações: Nome: Francisco Policarpo do Carmo Data de nascimento: 14/04/1944 Local de nascimento: Monsenhor Hipólito - PI Filiação: José Policarpo do Carmo e Maria Ana Bezerra Expeça-se o mandado ao cartório competente, anexando cópia desta sentença, a ser entregue ao requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei nº 6.015/73). Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Isento de custas em face da gratuidade judiciária deferida neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos