Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Banco/ 1º Apelante requereu improcedência da ação. Consumidor/ 2º Apelante pleiteou majoração do dano moral e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve comprovação da contratação; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; e (iv) se o termo inicial dos juros moratórios deve observar a data da citação ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não comprovada a efetiva contratação ou o depósito de valores em favor do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Configurada má-fé da instituição financeira. Cabível a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; EAREsp 676.608/RS). 6. Dano moral caracterizado. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e CC, art. 398). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Banco desprovida. Apelação do consumidor parcialmente provida. Sentença reformada em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora a partir do evento danoso. 9. Possibilidade de julgamento no monocrático dos recursos com base na Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, “a” e V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 568 do STJ. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado não comprovado pelo banco, impondo-se a repetição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios fluindo desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801331-94.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e ANTONIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18091851), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 18091853, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 18091856 pretendendo, tão somente, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais. Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à 2ª Apelação Cível (id nº 18091864), pugnando, em síntese, pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível e o 1º Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20352425. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o que basta relatar. DECIDO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso, o 1º Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 2º Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do 2º Apelante/1º Apelado de id nº 18091820, o Contrato nº 310703009-4 iniciou em julho de 2016 e ainda se encontrava vigente na data do ajuizamento da Ação, de modo que sequer havia iniciado o prazo prescricional. Logo, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo 1º Apelante. DO MÉRITO Inicialmente, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 20352425. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S/A, recorreu da sentença a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que o 2º Apelante também interpôs recurso apelatório em face da sentença, pugnando, em síntese, a reforma parcial da sentença apenas para majorar a condenação do 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante/1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 18091830, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva transação. Neste ponto, convém ressaltar que a instituição financeira da parte Autora, destinatária do valor contratado, se manifestou no autos no id nº 18091839, em resposta ao ofício expedido pelo Juiz a quo, informando que não localizou a ordem de pagamento expedida em favor do consumidor referente ao contrato impugnado, tornando inequívoca, portanto, a comprovação de ausência de transferência do valor contratado para a conta bancária do 2º Apelante/1º Apelado. Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a nulidade do contrato impugnado, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 deste e. TJPI: Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, configurada a nulidade da contratação, resta caracterizada a responsabilidade do 1º Apelante/2º Apelado, no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, de modo que os valores indevidamente descontados devem ser repetidos. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Autora, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito de forma DOBRADA deve ser feita com relação a TODAS as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária do 2º Apelante, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Noutro lado, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, em especial esta e. 1ª Câmara Especializa Cível, possui entendimento consolidado no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-20.2022.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-26.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025); (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025). Por fim, no que concerne aos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/1ª Apelante, além de que restou comprovada nos autos a nulidade da relação contratual impugnada. Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais, a partir da data da prolação da citação, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da citação, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” – grifos nossos. Portanto, constata-se que a sentença merece parcial reforma, tão somente para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal, bem como os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ou ao recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, a Súmula nº 568 do STJ também dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso concreto, tendo em vista que o provimento do recurso da parte Autora se encontra fundamentado no entendimento dominante desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais nestes casos semelhantes, bem como em enunciado sumular do STJ (Súmula nº 54) e o desprovimento do recurso do Banco se encontra pautado no enunciado sumular nº 18 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático dos aludidos recursos, nos moldes do art. 932, IV “a” e V, “a” do CPC e Súmula nº 568 do STJ. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base na Súmula nº 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, com base nas Súmulas 54 e 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor do causídico do 1º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.