Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE MOURA
RECORRIDOS: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808841-38.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18038726) interposto nos autos do Processo n.º 0808841-38.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18332170, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC. Intimado, o Recorrido não se manifestou. É o breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, as razões recursais apontam ofensa ao art. 80, do CPC, argumentando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, tampouco comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos, sendo que para haver má-fé é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu. A seu turno, após análise do acervo probatório dos autos, o Órgão Colegiado concluiu que restou evidenciado que o Recorrente, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, o que enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, sob a alegação de que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Apelado. Contudo, a instituição financeira Apelada juntou aos autos a cópia do contrato validamente celebrado pela parte Autora (ID 14906997), bem como comprovante de pagamento do valor acordado (ID 14906999), razão pela qual a sentença recorrida condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou o empréstimo bancário com o banco Réu, ora Apelado, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo que, na verdade, restou comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. Deste modo, resta evidenciado que a parte Apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. (…) Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: (…) Por esses motivos, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.”. Constata-se, pois, da análise do apelo, que a reversão do julgado, conforme pretende a Recorrente, demandaria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios da causa a fim de verificar se houve a alteração da verdade dos fato pelo Recorrente, cujo reexame é vedado na instância especial, incidindo, de forma incontroversa, o óbice da Súm. nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí