Baixa Definitiva09/09/2025, 08:45
Arquivado Definitivamente09/09/2025, 08:45
Arquivado Definitivamente09/09/2025, 08:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#09/09/2025, 08:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.16/08/2025, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: V. S. DE SOUSA MENESES LTDA, VANESSA SILVA DE SOUSA MENESES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 80630441), opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, alegando, em síntese, que a sentença de ID n.º 80043343 incorreu em omissão quanto à desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário original, bem como em contradição e omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte. Ao final, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, garantindo-se o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e, no caso específico dos embargos, a indicação de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tem-se que o recurso deve ser improvido. Não há qualquer vício na sentença embargada. A decisão de ID n.º 76206209, a qual determinou a emenda à inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancário em Secretaria, foi suficientemente fundamentada, nos moldes do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao indicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para situações semelhantes, bem como ao demonstrar a correta aplicação desse mesmo entendimento ao caso em lume. A despeito dos comandos exarados em tal oportunidade, a parte exequente não cumpriu o dever a ela imposto de apresentar o título executivo extrajudicial original em Secretaria, pois tão somente juntou nova cópia digital deste último, conforme se verifica no ID n.º 77222642. Por tal razão, sobreveio a sentença extintiva e ora impugnada, a qual indeferiu a petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Veja-se que foram observadas as disposições dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e mais precisamente do art. 801 do mesmo diploma (específico para os processos de execução): “Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” Além disso, não há que se falar em intimação pessoal da parte autora para cumprir as determinações de emenda à petição inicial. Os argumentos da embargante não se sustentam, na medida em que a sentença foi expressa ao prever a extinção do processo por indeferimento da petição inicial (circunstância já alertada na decisão de ID n.º 76206209), e não por abandono da causa. Aquela causa extintiva prescinde de intimação pessoal da parte, conforme assentado na jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu.” (TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) “APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO 1 – O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, de modo que sua ausência acarreta indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 290, 330, III e 485, I). Precedentes. 2 – A hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de custas iniciais não se confunde com abandono de causa ou inércia na adoção de diligências imprescindíveis ao andamento processual (incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil), afastando a necessidade de intimação pessoal (§ 1º). Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO” (TJ-SP - Apelação Cível: 1016831-43.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Data venia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a decisão fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.” (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 12 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 07:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/08/2025, 07:48
Expedição de Certidão.11/08/2025, 15:11
Conclusos para julgamento11/08/2025, 15:11
Expedição de Certidão.11/08/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 16:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: V. S. DE SOUSA MENESES LTDA, VANESSA SILVA DE SOUSA MENESES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID nº 74597469), ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, em face de V.S. DE SOUSA MENESES LTDA e VANESSA SILVA DE SOUSA MENESES, todos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Juntou procuração e documentos. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente intimado, o suplicante deixou de emendar a inicial (ID nº 78687723), nos termos da decisão contida no ID nº 76206209. É o brevíssimo relatório. DECIDO. No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III. A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: TJ-SP - Apelação: APL 10009262620158260361 SP 1000926-26.2015.8.26.0361, Orgão Julgador 27ª Câmara de Direito Privado Publicação 29/10/2015, Julgamento 27 de Outubro de 2015, Relator Des. Mourão Neto; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20140410123847, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 178, Relator Des. Silva Lemos; TJ-DF - Apelação Cível: APC 20140111595332, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 462, Relator Des. Silva Lemos; TJ-PR - Apelação: APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão) Orgão Julgador 18ª Câmara Cível, Publicação, DJ: 1611 22/07/2015, Julgamento 16 de Abril de 2015, Relator Des. Francisco Cardozo Oliveira. Concessa maxima data venia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC ) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC ) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140111595332, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 462). DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Senhor Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, para CONHECER do Recurso de Apelação e DAR- LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto relator. EMENTA: VOTO 3.
Trata-se de recurso de apelação em que é apelante Claudia Correia da Silva e apelado Banco Renault do Brasil S/A. 3.1. A apelante sustenta que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, inciso I do CPC, deve ser anulada porque não houve intimação pessoal da parte antes de ser prolatada a sentença. A regra do § 1° do art. 267 do CPC, que exige a intimação pessoal das partes para manifestação no prazo de 48 horas, aplica-se somente nos casos dos incisos II e III do referido artigo1. No presente caso, a apelante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (fls.58/60-CD). Como a autora não emendou a petição inicial, o Juiz da causa extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, inciso I do CPC (fls. 70/71-CD). Tendo em vista que o processo foi extinto pela falta da emenda da petição inicial e, ainda, considerando que a regra do art. 267, § 1º do CPC não se aplica ao disposto no parágrafo único 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO. 1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.200.671?RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24?9?2010) […] (TJ-PR - Apelação APL 11963965 PR 1196396-5 (Acórdão), Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 16/04/2015, 18ª Câmara Cível, Data de publicação: DJ: 1611 22/07.2015). A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e despesas processuais. Advirto que a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, conforme disciplina o artigo 486, § 1º do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: V. S. DE SOUSA MENESES LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Determino a retirada do segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo se faz presente, bem como não houve requerimento expresso para que os autos tramitassem em sigilo. As cédulas crédito bancário, reguladas pela Lei n.º 10.931/04, são títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade, por endosso em preto, senão veja-se o que propriamente preceituada pela legislação de regência: “Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Destarte, por ser a cédula de crédito bancário título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da demanda executiva. Inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar idêntica controvérsia, já se manifestou no sentido de que: “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei n.º 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado da 3ª Turma da Corte Cidadã, no Recurso Especial n.º 1.946.423 – MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n.º 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.” Grifei Denota-se que o contrato fora firmado em 27/04/2023 (ID n.º 74597482), não sendo eletrônico. Portanto, necessária a juntada do contrato em seu original ou a comprovação de que não circulou. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário nº 2023160039 em Secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 18:43
Indeferida a petição inicial30/07/2025, 18:43
Expedição de Certidão.07/07/2025, 13:51
Conclusos para julgamento07/07/2025, 13:51
Expedição de Certidão.07/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: V. S. DE SOUSA MENESES LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Determino a retirada do segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo se faz presente, bem como não houve requerimento expresso para que os autos tramitassem em sigilo. As cédulas crédito bancário, reguladas pela Lei n.º 10.931/04, são títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade, por endosso em preto, senão veja-se o que propriamente preceituada pela legislação de regência: “Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Destarte, por ser a cédula de crédito bancário título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da demanda executiva. Inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar idêntica controvérsia, já se manifestou no sentido de que: “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei n.º 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado da 3ª Turma da Corte Cidadã, no Recurso Especial n.º 1.946.423 – MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n.º 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.” Grifei Denota-se que o contrato fora firmado em 27/04/2023 (ID n.º 74597482), não sendo eletrônico. Portanto, necessária a juntada do contrato em seu original ou a comprovação de que não circulou. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário nº 2023160039 em Secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/06/2025, 18:33
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 18:33
Expedição de Certidão.10/06/2025, 16:09
Conclusos para julgamento10/06/2025, 16:09
Expedição de Certidão.10/06/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 00:18
Publicado Decisão em 28/05/2025.29/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: V. S. DE SOUSA MENESES LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Determino a retirada do segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo se faz presente, bem como não houve requerimento expresso para que os autos tramitassem em sigilo. As cédulas crédito bancário, reguladas pela Lei n.º 10.931/04, são títulos cambiais que possuem o atributo da circularidade, por endosso em preto, senão veja-se o que propriamente preceituada pela legislação de regência: “Art. 29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Destarte, por ser a cédula de crédito bancário título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da demanda executiva. Inclusive, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar idêntica controvérsia, já se manifestou no sentido de que: “Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito”. A propósito, o acórdão do julgamento do recurso especial em comento foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido” (REsp 1.277.394/SC, 4ª Turma, DJe 28/03/2016). Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.º 11.419/06 e 425 do CPC/2015. Ocorre que essa regra deve ser mitigada quando se trata de título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de determinação de depósito do documento original em cartório ou secretaria, conforme preconiza o art. 425, § 2º, do CPC/2015: “Art. 425. (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei n.º 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado da 3ª Turma da Corte Cidadã, no Recurso Especial n.º 1.946.423 – MA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n.º 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.” Grifei Denota-se que o contrato fora firmado em 27/04/2023 (ID n.º 74597482), não sendo eletrônico. Portanto, necessária a juntada do contrato em seu original ou a comprovação de que não circulou. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original da cédula de crédito bancário nº 2023160039 em Secretaria, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 09:58
Determinada a emenda à inicial26/05/2025, 09:58
Expedição de Certidão.22/05/2025, 15:24
Conclusos para despacho22/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 17:10
Juntada de Petição de certidão de custas14/05/2025, 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Em segredo de justiça
EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). PARNAÍBA, 28 de abril de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803367-54.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 08:28
Expedição de Certidão.28/04/2025, 08:27
Distribuído por sorteio24/04/2025, 18:08