Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELINO MOREIRA DA SILVA
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN EMBARGADA:: VALCINETE DE OLIVEIRA MENDES - Advogado do (a)
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão que julgou o Agravo interno. Decisão nula. Extra petita. Impossibilidade de reformatio in pejus. Embargos acolhidos para anular a decisão. Rejulgamento do agravo interno. Provimento. Cartão de crédito consignado. Compras parceladas. Utilização pela consumidora. Ausência de ilicitude. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809122-33.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSELINO MOREIRA DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO S/A todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que foi enganada ao momento da celebração de contrato com a parte ré, pretendendo a conversão do negócio de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Portanto, requereu a concessão antecipação de tutela, a fim de que a requerida cancelasse o desconto em contracheque novos valores. Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a conversão do negócio jurídico e indenização por danos morais (IDs. 4820374 e seguintes). Inicial indeferida ante o não pagamento das custas respectivas (ID. 11011234) e apelação provida ao ID. 57032050. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (IDs. 70223808 e seguintes), requerendo a alteração do polo passivo por incorporação do réu pelo Banco Santander S.A., argumenta ausência de prova mínima do direito, carência da ação, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado, inexistência de danos indenizáveis, apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado e faturas do cartão de crédito respectivo. Réplica à contestação do ID. 72961950. Intimadas sobre possibilidade de conciliação e provas a produzirem (ID. 73521990), apresentaram suas manifestações aos IDs. 74901657 e 75405852. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Qualquer preliminar ou nulidade acaso suscitadas, deixarão de ser analisadas porque, como se verá, a ação será julgada favoravelmente aos réus, incidindo o disposto no art. 282, § 2.º, do Código de Processo Civil. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que foi enganada no negócio jurídico, uma vez que efetivou contrato de cartão de crédito consignado sem previsão de término, pretendendo a devolução em dobro dos valores pagos a mais, além do recebimento de indenização por danos morais. Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato formulado, haja vista a comprovação de saque e utilização do cartão de crédito, conforme faturas juntadas pela ré ao ID. 70223812. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do negócio jurídico pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu contracheque. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do documento de identidade. Tal fato associado a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência. O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 70223811) e o cartão de crédito foi utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 70223812). Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. Neste sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado Processo nº: 0804030-03.2016.8.15.2003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATOR: DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER os embargos declaratórios, para, atribuindo efeito modificativo, anular o acórdão e dar provimento ao agravo interno, para DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PAN S/A, e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - AC: 08040300320168152003, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina