Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALDENOR PEREIRA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000036-48.2000.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALDENOR PEREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS, todos devidamente qualificados no feito. Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis em nome dos Executados. Decido. Entendo que o caso em questão não se trata de desídia da parte Executada em indicar bens à penhora, tampouco restou configurada a resistência injustificada daquela às ordens judiciais. As consultas patrimoniais realizadas por este Juízo foram infrutíferas, de modo que a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora
trata-se de medida inócua e violadora do princípio da duração razoável do processo. Destaco, ainda, que para a imposição da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que haja indícios de que a parte devedora, dolosamente, não indica bens existentes à penhora, o que, no caso dos autos, não foi minimamente demonstrado pelo exequente. Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o Exequente se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora. Por outro lado, verifico que a presente Execução arrasta-se há anos sem que tenham sido localizados bens penhoráveis em nome dos Devedores. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, determino SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis em nome dos Executados. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do feito sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Outrossim, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Ainda, registre-se que superado o prazo de suspensão, passa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, findo o qual, não sofrendo o processo impulso para a localização de ativos ou bens para a satisfação do crédito, será extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí