Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAQUEL ALVES DA COSTA SENTENÇA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. opõe embargos de declaração contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por desídia no cumprimento da ordem de publicação de edital citatório em jornal de grande circulação. Sustenta omissões quanto ao pedido de dilação de prazo e à análise da dispensa de publicação impressa, além de contradição no reconhecimento de desídia diante de sua atuação processual. Requer efeitos infringentes. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem conhecimento. A peça recursal, sob o pretexto de apontar vícios formais, busca rediscutir o mérito da extinção. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Há, em verdade, inconformismo com o conteúdo decisório. A sentença examinou todos os elementos necessários ao julgamento. Reconheceu a desídia da embargante no cumprimento de determinação judicial clara e específica. Fundamentou adequadamente a extinção por ausência de pressuposto processual. Aplicou corretamente o art. 485, IV, do CPC. O que a embargante denomina "omissão quanto ao pedido de dilação" representa, na essência, discordância sobre a valoração conferida à conduta processual. O pedido tardio de dilação, formulado após esgotado o prazo regular, foi implicitamente rejeitado pela própria extinção. Não há vício a corrigir, mas mérito a rediscutir. A alegada "contradição sobre desídia" confunde manifestação processual genérica com cumprimento de obrigação específica. Peticionar não equivale a diligenciar. A parte que contesta determinação judicial, vê seu pleito indeferido e permanece inerte não pode invocar cooperação processual para justificar a própria inércia. Quanto à suposta "omissão sobre dispensa da publicação impressa", a sentença decidiu mantendo a exigência legal. O dispositivo foi enfrentado quando do indeferimento do pedido de dispensa na decisão interlocutória. Reexaminar a tese sob nova roupagem ultrapassa os limites declaratórios e invade competência recursal própria. Os embargos declaratórios possuem finalidade específica: integrar ou esclarecer decisões incompletas ou obscuras. Não se prestam a veicular irresignação sobre a solução de mérito nem a antecipar argumentos próprios de recurso de apelação. Utilizá-los como substitutivo recursal desvirtua sua natureza e afronta a sistemática processual. A pretensão de efeitos infringentes evidencia o equívoco. Tais efeitos decorrem da correção de vícios que, sanados, alteram necessariamente o resultado. Não constituem ferramenta para reforma de decisão juridicamente fundamentada com a qual se discorda. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815013-06.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença proferida nos autos. Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina