Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: BOAVISTA & SANTANA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841526-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1. O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face OLIVEIRA & VIEIRA LTDA., anteriormente denominada de BOAVISTA & SANTANA LTDA. 2. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela improcedência desta execução fiscal, alegando a nulidade das CDA’s, sob o argumento de que lavradas com base em procedimento fiscal violador da regra de exceção inserta no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 3. Em impugnação à exceção proposta, o excepto/exequente alegou que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, consoante prescreve o art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. 3.1. Disse, ainda, que o excipiente deixou de apresentar provas a fim de constatar que houve algum vício capaz de infirmar a constituição do crédito tributário sob cobrança, argumentando, ainda, que a juntada de decisões judiciais, proferidas em processos que envolvem terceiros, além de provenientes de ações anulatórias com ampla instrução probatória, não torna despicienda a exibição de provas concretas e pré-constituídas neste caso específico, mormente quando se pretende discutir matéria de mérito em sede de exceção de pré-executividade. 3.2. Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, por meio do Sisbajud, Renajud e Infojud. É o breve relato. Decido. 4. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. 4.1 As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. 4.2. A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. 4.3. Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar o argumento apresentado pelo excipiente por meio do incidente de pré-executividade, o que entendo não ser o caso deste feito. 5. Com efeito, o acolhimento da tese apresentada pelo executado depende de dilação probatória, uma vez que não restaram demonstrados vícios capazes de infirmar a constituição do crédito tributário sob cobrança. 6. Ademais, ocorre que os autos de infração lavrados e a penalidade aplicada encontram-se embasados na legislação estadual. Compulsando os documentos acostados, é possível verificar a indicação precisa dos dispositivos legais que ensejaram a penalidade aplicada, de modo que, para o acatamento do pedido, faz-se necessário o afastamento de lei que autoriza o Fisco a exigir a referida penalidade, o que só será possível com a análise de mérito e dilação probatória para afastá-la, ainda que mediante controle difuso, incidenter tantum. 7. Com efeito, sobre a matéria trazida à liça convém destacar o entendimento consolidado na jurisprudência, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. FATO CONSTATADO COM BASE NA DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO E INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO E OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE À FAZENDA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITA QUE ATRAIRIA AS NORMAS ESTADUAIS PERTINENTES AO ICMS. INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO FISCO DIRETAMENTE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE QUE IMPLICA NA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELO E. STF NAS ADIS 2.390, 2.386, 2.397 E 2.859. NULIDADE DA CDA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA DE VOTOS. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando se extrai das razões recursais fundamento bastante a justificar o pedido de reforma da Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Sentença na qual o Juiz julgou procedente pedido formulado por contribuinte em ação de embargos à execução fiscal. 2. Autuação fiscal fundada na alegada omissão de receita tributável, fato que teria sido constatado com base na diferença apurada entre os valores relativos as operações efetuadas pelo estabelecimento e informados pelas administradoras de cartões de débito e crédito e os valores declarados pelo contribuinte à Fazenda Estadual. 3. Alegação do Fisco de que, nos casos de omissão de receita, mesmo por contribuintes optantes do Simples Nacional, aplica-se a Lei Estadual n.º 7.000/2001, nos termos do art. 13, XIII, § 1º da Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional). 4. Informações obtidas das administradoras de cartões de crédito e débito que não representaria quebra de sigilo bancário. 5. As informações fiscais prestadas por administradoras de cartões de crédito e débito à Administração Tributária, não representam, por si só, violação ao sigilo bancário, conforme, definiu o e. STF quando declarou (ADI 2859) a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01, a qual dispõe sobre o sigilo sobre as operações de instituições financeiras. 6. O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (e. STF, RE 601314, julgado com repercussão geral reconhecida). 7. A despeito da ausência de quebra de sigilo bancário, os Estados e Municípios não podem requisitar livremente informações das empresas administradoras de cartões de crédito e débito; devem, antes, regulamentar o modo de como estas informações serão obtidas para fins de resguardar as garantias processuais do contribuinte. Regulamentação que deve atender ao concluído pelo e. STF quando do julgamento conjunto das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. 8. Caso concreto onde não é possível identificar norma estadual que imponha a prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo, isto é, da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira, além de também não haver regra respeitante à submissão do pedido a um superior hierárquico do agente fiscal requerente, condições estabelecidas pelo e. STF para permitir a solicitação de informações bancárias das administradoras de cartões de crédito e débito. 9. Autuação fiscal, na espécie, que se iniciou apenas com a lavratura do auto de infração, que, por sua vez, decorreu de informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, ou seja, não houve prévia notificação da Apelada, circunstância que revela a invalidade de todo o procedimento fiscal. Precedente do e. TJES em caso semelhante. 10. Não se há falar em redução de verba honorária de sucumbência quando já fixada no percentual mínimo previsto em lei. 11. Recurso conhecido e desprovido por maioria de votos. 12. Divergência que concluiu pela inexistência de ilicitude praticada pelo Fisco e pela incidência do RICMS em lugar das normas constantes na Lei do Simples Nacional, apenas com redução do valor da multa fiscal.(TJ-ES - AC: 00024740920198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) (grifei) APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – LANÇAMENTO FUNDAMENTADO EM CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 105/2001 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº. 601.314/SP – NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO – INEXISTÊNCIA NO PRESENTE CASO – VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN, BEM COMO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CF/88 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Consoante entendimento da Suprema Corte lançado por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, com reconhecimento da repercussão geral com o Tema 225, a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº. 105/2001 é constitucional, de modo que não há irregularidade de lançamento tributário na realização por meio de cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito de contribuintes, uma vez que isso não resulta em quebra indevida do sigilo bancário, mas de “transferência do sigilo” das instituições financeiras para a Administração fazendária. Entretanto, para que o lançamento seja considerado legal, nos termos do entendimento superior, imperioso e necessário que tais informações sejam obtidas por meio de procedimento administrativo previamente instaurado ou em procedimento fiscal em curso, garantindo-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, requisitos estes não observado pelo fisco mato-grossense na espécie. (TJ-MT - APL: 00025157720158110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/03/2019) (grifei) 8. No caso dos autos, consta a instauração de procedimento administrativo, do qual resultaram os autos de infração números 1058663000078-0 e 1058663000080-1, resguardado o contraditório e ampla defesa, de modo que não há que se falar em irregularidades no lançamento tributário por meio de cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito, por não configurada a quebra indevida do sigilo bancário. 9. Nesta senda, o STF se posicionou, quando do julgamento do RE 601314/SP, Leading Case do Tema 225, Repercussão Geral, em que restou fixado a seguinte Tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN. (grifei) 10. Na Tese em comento, percebe-se que a Corte de Vértice declarou a inexistência de ofensa ao sigilo bancário no repasse de informações ao fisco, até mesmo pelo fato deste abranger àquele, portanto, resguardada a confidencialidade das informações, não podendo o contribuinte se valer de argumento decorrente de omissão de receita tributável a que deu azo. 11. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, haja vista que não cumpridos os requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, posto que não efetuado depósito do débito, nos termos do CTN 151, II. 12. Assim, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. 12.1. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 12.2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. 13. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. 14. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. 15. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, deferida a decretação da indisponibilidade de bens e direitos (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2024. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública