Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MARQUES DA SILVA MACEDO
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801111-12.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CASAS BAHIA S.A (VIA S.A), contra sentença proferida por este juízo, Id 74359401. O embargante alega que houve omissão/erro material na sentença, tendo em vista a ausência de aplicação da base de cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com a lei 14.905/2024. A parte embargante apresentou contrarrazões aos embargos, Id. 75534083. É o quanto basta relatar. DECIDO. Pois bem. Primeiro, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridade na decisão impugnada, ou ainda corrigir eventuais erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei 9.099/95). Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que, de fato, assiste razão ao embargante quando aponta omissão na sentença em relação à incidência da taxa SELIC na correção monetária e quanto aos juros legais a serem adotados. Verifica-se que com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deverá ser aplicada às decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 28.08.2024. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com relação aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do evento danoso, uma vez que é neste momento que nasce para o credor a pretensão de ressarcimento do dano, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito, oriundo deste egrégio tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de condenação por responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 54 do STJ. Quanto à correção monetária para os valores fixados a título de danos morais, deve incidir este desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362 do STJ. 3. Os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ. 4. Na hipótese de provimento do recurso do sucumbente em primeiro grau, há a inversão da sucumbência, devendo ser fixados os honorários advocatícios agora na fase recursal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004627-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Assim, considerando o exposto, acolho os Embargos de Declaração, e determino que a alínea “b” do dispositivo da sentença DEVERÁ PASSAR A TER A SEGUINTE REDAÇÃO. b) Condenar a empresa requerida a pagar à autora, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, de acordo com a taxa SELIC. Diante do acolhimento dos presentes embargos e da retificação da sentença prolatada, reabra-se o prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MARQUES DA SILVA MACEDO
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801111-12.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc., I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, constata-se que a empresa requerida não trouxe aos autos nenhum documento hábil a evidenciar legítimo débito em nome do autor, ora impugnado, não comprovou de qualquer modo a existência de compra realizada pelo autor junto a seu estabelecimento. Sequer contestou os fatos narrados na inicial, pois colacionou defesa diversa ao objeto da lide. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC. Da leitura do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e decorre do dever legal de observância ao fornecimento de um serviço adequado e seguro. No caso, se infere que a requerida foi extremamente negligente ao não verificar a correção de seus serviços, especialmente por permitir a vinculação de débito de compra a pessoa que com ela não contratou. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço ofertado pela promovida, devendo se responsabilizar pelos danos suportados pela autora, conforme art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que toca à pretendida indenização por danos morais, tenho que se mostra cabível no caso em tela. Infere-se com tranquilidade que os transtornos advindos das reiteradas tentativas de solucionar o problema na via administrativa, porém sem sucesso e ainda o autor necessitou recorrer ao judiciário para solução do problema, tais fatos, ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, configurando efetivo dano moral. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor. Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ré que, embora detivesse meios, não comprovou que as cobranças eram devidas. Pelo que consta nos autos, considerando ser incontroverso as cobranças, resta configurada a falha na prestação dos serviços. Cancelamento do contrato e das cobranças. Restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos. Artigo 42, parágrafo único, CDC. Dano moral configurado. Falha na prestação dos serviços. Cobrança por serviço não contratado pela Autora. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00479521620188190203, Relator: Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para: a) Declarar a inexistência do débito discutido, objeto da lide; b) Condenar a empresa requerida a pagar a autora à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.