Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA DALVA GONCALVES LIMA
INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800381-31.2019.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes, objetivando a extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observo que as partes transigiram no evento nº 66944487. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, requerendo que a ação seja extinta com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b), do CPC, sendo assim, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, fazendo necessário a sua homologação. DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determinando a extinção do processo, com o julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b), do CPC. Sem custas, frente a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como, honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com seus respectivamente, ressalvando a gratuidade de justiça acima mencionada. Expeça-se o competente alvará em nome da parte autora, inclusive devendo está ser informada dos valores depositados pela parte demandada no evento nº 67827971. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Água Branca - PI, 14 de março de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO