Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS Processo n. 0802325-75.2024.8.18.0169 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802325-75.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em face de FRANCISCO PEREIRA DE VASCONCELOS - ID 61651119. Determinada a Emenda à Inicial no sentido de INTIMAR “a parte Exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, devendo, no entanto, ser excluído o encargo denominado ‘honorários’, sob pena de extinção e arquivamento do feito”. - Decisão de ID 66605787. Devidamente intimada, a Exequente apresentou planilha do débito, mas não excluiu a cobrança dos honorários, conforme foi determinado na Decisão supracitada - IDs 67699077 e 67711806. Proferida Sentença ao ID 68870272 extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A parte Autora/Embargante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à intimação pessoal do Exequente vez que, conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo, fato que não se verifica nos Autos; bem como alegou que o magistrado poderia ter enviado a planilha para que a Contadoria fizesse as correções necessárias, tendo em vista o princípio da cooperação - ID 69027445. Certidão da Secretaria certificando a tempestividade dos embargos opostos pela Exequente/Embargante – ID 69050141. Não consta dos autos a expedição de citação da Executada para integrar a lide, de forma que ela não foi intimada para contrarrazoar os embargos. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Assevere-se, desde logo, que restam presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme certidão expedida ao ID 69050141, autorizando-se, assim, o conhecimento sobre o mérito dos embargos de declaração em tela. Os aclaratórios são recursos de cabimento fechado, ou seja, suas hipóteses de ventilação encontram-se taxativamente previstas na lei processual, inadmitindo-se, pois, a utilização desta via recursal em outros intuitos que não os previstos em lei, sob pena de ver-lhes cobertos pelo manto da protelação, na medida em que, a depender do rito em que tramita a ação, suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos eventuais recursos que a parte possa se valer. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. A jurisprudência do Colendo STJ, inclusive, é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. A parte Requerida/Embargante alegou que a sentença é omissa/contraditória, porque “conforme previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo, fato que não se verifica nos Autos, bem como o Magistrado poderia, por diligência e de ofício, ter enviado a planilha apresentada para análise da Contadoria Judicial, a fim de adequá-la à decisão que determinava a exclusão dos honorários advocatícios, considerando os termos da planilha em referência quando da sua juntada”. Reexaminando-se o julgado prolatado ao ID 68870272, não se vislumbra, com a humildade que a atividade judicante exige, qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, seja na fundamentação, seja no dispositivo. É cediço que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o regramento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ - SP - R I: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) (Grifo nosso). Registre-se que a Exequente/Embargante foi devidamente intimada da Decisão que determinou a emenda à inicial pois, com base no art. 319 do CPC, foi expedida intimação da Requerente em 03/12/2024, para que sanasse a irregularidade. O sistema registrou ciência em 13/12/2024, conforme se verifica na aba Expedientes do PJE. Ocorre que, embora devidamente intimada para sanar o ato, tendo decorrido o prazo em 04/02/2025, a parte Autora não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado, pois voltou a apresentar planilha cobrando os honorários, razão pela qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte Promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual e nem demonstra interesse no seguimento do processo, dessa forma a extinção do presente processo por é medida que se impõe. Registra-se que, devidamente intimada, a Embargante voltou a apresentar planilha de cálculo cobrando os honorários, em descumprimento à determinação judicial - ID 67711806. Constata-se, portanto, que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art.48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos, pois, conforme se depreende da decisão objurgada, todos os argumentos trazidos pela parte foram amplamente fundamentados e decididos, levando-se em consideração a jurisprudência pátria. Ademais, eventual discordância da parte Embargante quanto ao mérito da decisão deverá ser deduzida em sede de recurso cabível, sob pena de rediscussão da matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Vale acrescentar que, na análise do feito, não está o Magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, na medida em que já possua a sua convicção formada. Assim, a pretensão que visa ao reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos, ou no que se refere à incorreta aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Nesse ínterim, a insurgência por meio de embargos de declaração foi claramente esmiuçada, de forma que estes aclaratórios não merecem prosperar. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista que não foi comprovada a omissão e contradição alegadas, conforme previsto no art. 48 da Lei n. 9099/95 e arts. 1022, 1023, do CPC, e, em consequência, mantenho a sentença como esta foi proferida. Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi