Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR ABUSO PROCESSUAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Cobrança por Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação de serviços bancários, condenou a autora por litigância de má-fé com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa e fixou indenização em favor do banco no valor de um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé diante da conduta processual da parte autora; (ii) analisar a possibilidade de manutenção da indenização por danos processuais fixada em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A imposição da multa por litigância de má-fé mostra-se adequada quando evidenciado que a parte autora deduziu pretensão contrária a fatos incontroversos, falseando a realidade com a intenção de obter vantagem indevida, conforme dispõe o art. 80 do CPC. 4.A jurisprudência do TJPI reconhece que a negativa infundada de contratação bancária regularmente comprovada caracteriza abuso do direito de ação, autorizando a aplicação de penalidade processual. 5.A condenação por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, é proporcional diante da conduta temerária da parte autora, não comportando redução ou exclusão. 6.Contudo, não restou demonstrado prejuízo específico à parte ré que justificasse a fixação de indenização autônoma por danos processuais, razão pela qual deve ser afastada essa condenação, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 7.O benefício da justiça gratuita, concedido à parte autora, permanece válido, e sua manutenção impede a exigibilidade imediata de valores decorrentes da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A litigância de má-fé está configurada quando a parte autora deduz pretensão contrária a fatos comprovadamente verídicos com o objetivo de obter vantagem indevida. 2.A aplicação de multa por litigância de má-fé exige apenas a comprovação da conduta tipificada nos incisos do art. 80 do CPC, não sendo necessário o prejuízo direto à parte adversa. 3.A fixação de indenização por dano processual exige prova concreta de prejuízo à parte contrária, não podendo decorrer apenas da configuração de má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, ApCiv nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804656-71.2024.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença (ID 24855712), o Magistrado de piso julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, extinguiu o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre valor da causa por litigância de má-fé e indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Em suas razões recursais (ID 24855714), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores. Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24855767) requerendo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Ausente preparo da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo, restou reconhecida válida a contratação de serviços bancários firmado pelas partes, ensejando na improcedência do pleito autoral e condenação em litigância de má-fé com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Ademais, a condenação imposta em sentença – 2% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa – mostrou-se proporcional à demanda em análise, não merecendo reforma a sentença vergastada. Embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual esta deve ser excluída. Por fim, insta esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que o vencido em um processo judicial deve arcar com as custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência. Importante destacar que ao apelante foi concedido e mantida a justiça gratuita em favor da recorrente e, sendo beneficiário desse benesse, terá gratuidade em relação às taxas ou as custas judiciais (art. 98, § 1º, I do CPC) bem como condição suspensiva de exigibilidade em casos de obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme art. § 3º do art. 98 do CPC, ambos aplicados ao caso em debate, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para afastar a condenação ao pagamento de indenização em favor da parte demandada, mas mantendo a condenação de multa por litigância de má-fé no patamar determinado e os demais termos da sentença vergastada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Teresina, 30/10/2025