Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: NATHALIA KARINE SANTOS CARVALHO, NAYRA CRISTINA SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO SILVA E LIMA INVENTARIADO: PATRICIA SILVA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801215-07.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial. O autor/inventariante foi intimado por seu causídico e pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para dar impulso ao feito e cumprir exigência do Juízo, entretanto quedou-se inerte. As herdeiras que impugnaram as primeiras declarações pugnaram pela extinção do feito (58958430). Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. No caso dos autos, por inércia do autor/inventariante o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimado pessoalmente para atender a provocação do Juízo. Destaco que, na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos. Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, em não tendo o autor/inventariante adotado as providências a ela afetas no prazo atribuído, mesmo após intimado pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pelo autor, as quais permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI