Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ALVARO DE OLIVEIRA LOPES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835879-64.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL (ID 22768253) em face de sentença (ID 22768251) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0835879-64.2019.8.18.0140), que lhe move ÁLVARO DE OLIVEIRA LOPES NETO, na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Banco do Brasil S.A. que procedesse com a atualização do saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte autora, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, condenando-lhe a restituir à parte autora os referidos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, em especial, os fundamentos da sentença, constata-se que o magistrado do primeiro grau concluiu pela existência de relação de consumo no caso em apreço, revelando-se a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e da súmula nº 479 do STJ, sendo prescindível, assim, a comprovação de culpa. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no presente caso, alegando para tanto, que não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, de forma que não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Vê-se, pois, que o cerne da questão cinge-se em verificar a quem compete o ônus de provar eventuais irregularidades (saques indevidos) em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator