Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA BERNARDES Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO, VICENTE REIS REGO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. PROFESSORA EFETIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 166/2015. MUNICÍPIO DEMONSTROU PAGAMENTO REGULAR DAS ATUALIZAÇÕES E PROGRESSÕES PREVISTAS. INFORMAÇÕES DE CLASSE E NÍVEL JÁ CONSTANTES NO CONTRACHEQUE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL VIOLADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800689-58.2022.8.18.0100
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que é servidora pública efetiva do Município de Sebastião Leal-PI, exercendo o cargo de professora da rede municipal de ensino, e que não está sendo devidamente enquadrada funcionalmente conforme os critérios legais previstos no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 166/2015). Sustenta que tem direito à progressão funcional horizontal a cada cinco anos, conforme o tempo de serviço e os requisitos legais, mas que tal progressão não vem sendo corretamente aplicada pelo Município. Em razão disso, requer o reajuste de sua remuneração, com base no nível profissional que entende ter atingido, bem como a inclusão, em seu contracheque, da informação correta de classe e nível funcional a que pertence. Também pleiteia a concessão dos valores retroativos decorrentes dessa progressão. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor da parte ré. Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela autora. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.