Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801156-31.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (ID n. 66315546) A presente impugnação é fundamentada no excesso da execução, alegando o banco executado que os cálculos da parte contrária estão equivocados, tendo em vista que o autor requer valor superior ao devido, pois não considerou o valor liberado pelo banco para compensação. Analisando detidamente o acórdão de ID n. 57872971 que reformou a sentença de piso, observa-se que não há qualquer comando determinando a compensação de valores. Vejamos:
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos. Condeno a empresa apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Em razão dos danos causados à empresa apelada deve indenizar a apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução. Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações do impugnante são completamente infundadas. Ante ao exposto, com base no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no importe de R$ 10.179,01 (dez mil cento e setenta e nove reais e um centavo). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para solicitação de expedição de alvarás e juntada de contrato de honorários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior