Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ITALO BRUNO BARBOSA SAMPAIO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809941-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PREVENTIVA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA ajuizada por ITALO BRUNO BARBOSA SAMPAIO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor, em síntese, que se submeteu ao concurso para provimento de vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (PM/PI), tendo sido aprovado, dentro das vagas previstas. Contudo, o autor foi considerado inapto por não ter alcançado o percurso mínimo de 2.400m no tempo estipulado no edital que rege o concurso, tendo contabilizado, apenas, 2.290m, restando a completar apenas 110 metros, conforme resultado divulgado no dia 21/05/2014. Aduz que, em razão do Mandado de Segurança n. 0012452- 47.2014.8.18.0140 / 1ª Vara dos FFP, prosseguiu no certame, chegando a ser nomeado e empossado no cargo de soldado, conforme publicou o DOE n.146, de 03/08/2016, sendo aplicável a Teoria do Fato Consumado. Afirma que o citado "mandamus" teve como única causa de pedir, o seu prejuízo no exame de aptidão física, por se encontrar acometido de enfermidade no dia do exame, o que não afasta a irregularidade na realização do teste. Relata que, por conta da denegação da segurança (MS n. 0012452-47.2014.8.18.0140, foi comunicado, no dia 03/04/2019, que seria exonerado do cargo de soldado. Argumenta que o teste de corrida foi revestido de ilegalidades ainda não apreciadas pelo Poder Judiciário, pois, a pista onde fora realizado o exame de aptidão física (400 metros por volta pela borda interna), não possuía raias, fazendo com que os candidatos realizassem o teste em espaço diverso da borda interna, levando os mesmos a percorrem mais de 400 metros por volta, logo, não realizaram a prova a todo tempo na borda interna, por ausência de raias para tanto. Alega ainda que, aplica-se ao caso concreto, a teoria do fato consumado, pois, foi nomeado e empossado no cargo de Soldado, tornando a situação desaconselhável de ser revertida, não apenas por que a Administração Pública investiu na sua formação profissional, mas também por que lhe beneficia a experiência por ele adquirida no longo exercício da função, e lhe prejudica seu afastamento após conhecer as estratégias de ação da Policia Militar no combate à criminalidade. Diante de sua alegações, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos requeridos que suspendam a Portaria nº.142, de 20 de março de 2019/PM/PI, que propôs a exclusão do autor do cargo público de Soldado, mantendo-se o status quo até a decisão de mérito. Proferida sentença de extinção do processo sob a tese da litispendência em relação ao feito sob o nº.0012452-47.2014.8.18.0140, que tramitou na 1º Vara da Fazenda Pública (Id.4919240). Inconformado com a sentença, o autor apresentou recurso de apelação, que foi conhecido e provido para anulação da sentença, conforme acórdão de Id.23556951. Os autos retornaram a este juízo, tendo sido proferido despacho (Id. 28757068) determinando a intimação da parte autora para que comprovasse a condição de hipossuficiência. Manifestou-se o requerente (Id.28796861) informando estar desempregado e solicita a concessão da gratuidade da justiça e o regular processamento do feito. Em decisão proferida no Id.34333866, foi indeferida a medida liminar, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id.37897507), requerendo, em síntese, a improcedência do pedido. Réplica (Id.41766025). Instado, o representante do Ministério Público emitiu parecer (Id.42179085) opinando pela improcedência do pleito autoral. As partes foram intimadas para a produção de provas, tendo informando que não possuem mais provas a produzir em juízo. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O autor pretende que seja reconhecido o direito de permanecer definitivamente no cargo público de soldado PM, declarando nula a portaria n. 142/2019-PMPI, em razão de ter sido aprovado em disciplina correspondente no Curso de Formação, e ainda, ter percorrido comprovadamente mais do que 400 metros por volta, e, ainda, em razão da teoria do fato consumado ou a declaração de nulidade do exame de aptidão física(teste de corrida) do autor, determinando sua repetição com efeitos decorrentes. Para a nulidade do ato administrativo realizado, é necessária a demonstração de que seus elementos possuam vício formal ou material que macule o ato. No caso em questão, em juízo de cognição sumária, observo que a Portaria 142/2019-PMPI, que realizou a exclusão do Impetrante dos quadros da Corporação da Polícia Militar do Piauí, seguiu os padrões de forma, competência, finalidade, objeto e motivo, para a concretização do ato administrativo, não tendo comprovado o autor que algum desses elementos foi ferido. Por outro lado, cumpre ressaltar, em relação aos concursos públicos, que cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. Em relação ao fundamento da irregularidade da pista onde ocorreu o teste corrida, para a eliminação do autor do certame, verifica-se que não há demonstração precisa de que o autor tenha percorrido mais de 400 metros por volta exigidos para o percurso. Logo, não se verifica ilegalidade, desta feita, não cabe a intervenção do Judiciário no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade conferida a parte autora. Publique-se. Registre-se e Intime-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2025. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina