Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BASILIO DA SILVA ROCHA e outros
INTERESSADO: SPE - PALMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO De início, destaco que a petição de execução de honorários não se dirige à massa falida (DECTA), mas sim contra os autores da ação (MARCOS ANTONIO e ADRIANA MARQUES). Eles é que foram condenados ao pagamento desses honorários por terem perdido a causa. Portanto, a decretação da falência da DECTA não interfere neste pedido específico de execução de honorários contra a parte autora. Por consequência: 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805908-68.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC. 2- Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais. 3- E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial; DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; OU b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem-se os autos a este juízo, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina