Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENIR DIAS
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804680-48.2024.8.18.0140
Vistos. Adotado o relatório da decisão/despacho proferido nos autos por esta Relatoria em fevereiro de 2025 (Id 23250294), acrescento que, naquela oportunidade, determinou-se “o recorrente providencie[asse] o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”. Contudo, mesmo tendo havido intimação (Id 23439853), quedou-se inerte a parte apelante. Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal recolhido, não o fez. A propósito, nem mesmo houve manifestação. Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso. Nesse sentido, verbi gratia: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º. (TJSP; Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe. Cumpra-se. Teresina, 24 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora