Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INBRANDS S.A
INTERESSADO: ORIGINAL BUTIQUE CONFECCOES LTDA - ME e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000983-30.2016.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INBRANDS S.A (ID 75410961) em face da sentença de ID 74526928, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a paralisação do processo não decorreu de abandono, mas sim da frustração das diligências para localizar bens penhoráveis, o que configuraria hipótese de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Aduz, ainda, que a extinção por abandono (art. 485, III) exigiria prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. O cartório certificou a tempestividade dos embargos (ID 76793609). Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante aponta suposta omissão na sentença, mas, em verdade, busca a reanálise do mérito que levou à extinção do processo. As questões levantadas foram devidamente consideradas, ainda que de forma implícita, na fundamentação da sentença embargada. A extinção do feito não se baseou unicamente no abandono da causa (inciso III do art. 485), mas também na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e na falta de interesse processual (inciso VI). A inércia prolongada da parte exequente, que por anos deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, ultrapassa a mera dificuldade em localizar bens. Embora a frustração das tentativas de penhora possa levar à suspensão do feito, tal medida não é automática e depende de requerimento da parte interessada, o que não ocorreu nos autos. A ausência de manifestação, mesmo após intimações para impulsionar o processo, evidencia a falta de interesse no prosseguimento da execução, configurando a carência de um dos pressupostos processuais. Dessa forma, a paralisação processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário ou à ausência de bens do devedor, mas sim à inércia da própria parte credora, que não se valeu dos meios processuais adequados, como o pedido de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. Ademais, a exigência de intimação pessoal, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se especificamente à hipótese de abandono (inciso III). Contudo, a extinção do processo também se fundamentou nos incisos IV e VI do mesmo artigo, cuja análise pode ser feita de ofício pelo magistrado e independe de prévia intimação pessoal da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende é a modificação do entendimento deste juízo, utilizando-se os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação processual. Se a parte discorda dos fundamentos que levaram à extinção, deve valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 74526928 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 1 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: INBRANDS S.A
INTERESSADO: ORIGINAL BUTIQUE CONFECCOES LTDA - ME e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000983-30.2016.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INBRANDS S.A (ID 75410961) em face da sentença de ID 74526928, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a paralisação do processo não decorreu de abandono, mas sim da frustração das diligências para localizar bens penhoráveis, o que configuraria hipótese de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Aduz, ainda, que a extinção por abandono (art. 485, III) exigiria prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reformar a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução. O cartório certificou a tempestividade dos embargos (ID 76793609). Intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante aponta suposta omissão na sentença, mas, em verdade, busca a reanálise do mérito que levou à extinção do processo. As questões levantadas foram devidamente consideradas, ainda que de forma implícita, na fundamentação da sentença embargada. A extinção do feito não se baseou unicamente no abandono da causa (inciso III do art. 485), mas também na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e na falta de interesse processual (inciso VI). A inércia prolongada da parte exequente, que por anos deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, ultrapassa a mera dificuldade em localizar bens. Embora a frustração das tentativas de penhora possa levar à suspensão do feito, tal medida não é automática e depende de requerimento da parte interessada, o que não ocorreu nos autos. A ausência de manifestação, mesmo após intimações para impulsionar o processo, evidencia a falta de interesse no prosseguimento da execução, configurando a carência de um dos pressupostos processuais. Dessa forma, a paralisação processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário ou à ausência de bens do devedor, mas sim à inércia da própria parte credora, que não se valeu dos meios processuais adequados, como o pedido de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC. Ademais, a exigência de intimação pessoal, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se especificamente à hipótese de abandono (inciso III). Contudo, a extinção do processo também se fundamentou nos incisos IV e VI do mesmo artigo, cuja análise pode ser feita de ofício pelo magistrado e independe de prévia intimação pessoal da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Verifica-se, portanto, que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende é a modificação do entendimento deste juízo, utilizando-se os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado pela legislação processual. Se a parte discorda dos fundamentos que levaram à extinção, deve valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma da decisão. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 74526928 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 1 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti