Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA TORRES DE AZEVEDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL PELA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO AFETADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1300/STJ (REsp 2162222/PE). SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801303-62.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA TORRES DE AZEVEDO E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A apelante, em sua inicial, alegou má gestão e saques indevidos em sua conta PASEP, resultando em um saldo irrisório quando do seu levantamento, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A sentença de primeiro grau, proferida em revelia do Banco do Brasil S.A., afastou a pretensão autoral, sob o fundamento de que as alegações de saques indevidos eram genéricas e que o Banco do Brasil atuaria como mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção monetária. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando a natureza da ação como reparatória por ato ilícito do banco, a não ocorrência da prescrição, a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a ilegibilidade dos extratos fornecidos. O apelado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de sustentar a ocorrência da prescrição e a correção dos valores aplicados. É de se registrar que o presente feito foi suspenso em 14/01/2021 em razão da afetação do IRDR/TJPI Tema 1 (ID 3106024). Posteriormente, em 26/01/2024, certificou-se o cancelamento do referido IRDR e a aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (ID 15015631), que firmou teses sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional e o termo inicial da contagem da prescrição em ações relativas ao PASEP. Em 05/08/2024, foi proferido despacho (ID 18941258) intimando as partes para se manifestarem sobre as teses fixadas no Tema 1150/STJ, o que foi feito pela apelante (ID 24749666) e pelo apelado (ID 20186725, 20714370). Por fim, em 28/02/2025, novo despacho (ID 23363447) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o eventual cabimento da suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), que versa sobre o ônus da prova em ações de PASEP. A apelada se manifestou em 25/06/2025 (Num. 26002432). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a controvérsia recursal perpassa por questões preliminares e de mérito que demandam a análise de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 1. Do Afastamento das Preliminares Suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. As preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reiteradas pelo apelado em suas contrarrazões, encontram-se superadas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir da fixação das teses no Tema 1150/STJ. 1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A tese firmada no Tema 1150/STJ é clara ao dispor que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Portanto, a argumentação do apelado de que seria mero depositário dos valores do PASEP, sem responsabilidade pela gestão ou aplicação de rendimentos, não se sustenta diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade pela administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, incluindo a atualização monetária, juros e resultado das operações financeiras, é atribuída ao Banco do Brasil, conforme o Art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 1.2. Da Prescrição No tocante à prescrição, o Tema 1150/STJ também pacificou a matéria, estabelecendo que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e” Este entendimento corrobora a tese da apelante, que defende a aplicação do prazo decenal e o início da contagem a partir da ciência inequívoca dos desfalques (06/08/2019), em consonância com o princípio da actio nata. A alegação do apelado de aplicação do prazo quinquenal ou de termo inicial diverso, portanto, não prevalece. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 2. Da Suspensão do Processo – Afetação do Tema 1300/STJ Apesar de afastadas as preliminares, a continuidade do julgamento do mérito da presente apelação encontra óbice na recente afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme noticiado no despacho de ID 23363447, a Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial nº 2162222/PE (e outros), afetou o Tema 1300/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A questão central do mérito da presente demanda, que envolve a alegação de saques indevidos e a má gestão dos valores da conta PASEP, está intrinsecamente ligada à definição do ônus da prova sobre a legitimidade desses lançamentos. A apelante, inclusive, argumenta a ilegibilidade dos extratos fornecidos pelo banco e a aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova (ID 24749666), matéria que será diretamente impactada pela decisão do STJ no Tema 1300. A suspensão de processos em casos como este é medida que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional. A observância dos precedentes qualificados é um pilar fundamental do sistema processual civil brasileiro, conforme preconiza o Art. 927 do CPC. Assim, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, "c" e V, "c", do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição suscitadas pelo apelado, Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, em conformidade com as teses firmadas no Tema 1150/STJ e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que definirá a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Após a comunicação da tese firmada pelo STJ, o processo deverá ser retomado para o regular julgamento do mérito da Apelação. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.