Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. A sentença declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por dano moral. O autor apelou buscando a reforma parcial da sentença para reconhecimento de descontos indevidos, com devolução em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve formalização e execução de contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (ii) definir se a ausência de contrato e os supostos descontos justificam indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresenta prova documental suficiente de que os descontos impugnados decorreram do contrato questionado, conforme exigência do art. 311, IV, do CPC. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato e o repasse dos valores. No caso, o histórico do INSS juntado aos autos demonstra que o contrato nº 326170831-1 foi cancelado antes de qualquer desconto, o que confirma a ausência de relação jurídica materializada. A inexistência de descontos efetivos inviabiliza a devolução de valores a título de repetição de indébito, pois não se configura pagamento indevido. A ausência de descontos e de relação contratual efetiva também impede o reconhecimento de dano moral, inexistindo conduta ilícita ou lesão concreta que ultrapasse o mero aborrecimento. Não se configura reformatio in pejus nem majoração de honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do STJ, dado o não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato e de descontos efetivos inviabiliza a restituição de valores por repetição de indébito. A ausência de prejuízo concreto ou falha na prestação do serviço afasta o reconhecimento de dano moral. O cancelamento do contrato antes da execução impede o surgimento de relação jurídica passível de responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV; 373, II; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.12.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Mantenho os honorários em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-38.2019.8.18.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., ipsis litteris: "Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial. Improcedem os pleitos de restituição do indébito e indenização por dano moral. Por sucumbência mínima do réu, custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. " APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o banco recorrido não comprovou a existência do contrato, nem juntou comprovante de transferência de valores ao autor; ii) os descontos foram realizados indevidamente em benefício previdenciário sem autorização, configurando fraude; iii) deve haver restituição em dobro dos valores descontados e condenação por dano moral, pois a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e causou lesão relevante; iv) aplicam-se os artigos 42 do CDC e a jurisprudência que reconhece responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, bem como dano moral in re ipsa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve contrato formalizado nem liberação de valores, tratou-se apenas de proposta de empréstimo que foi cancelada antes de qualquer desconto; ii) não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer dano material ou moral à parte autora, sendo o caso de mero dissabor; iii) a parte recorrente não comprovou os alegados descontos indevidos, limitando-se a repetir argumentos da inicial; iv) levantou possível litigância de má-fé do patrono do autor, diante de ajuizamento massivo de ações semelhantes; v) defendeu a manutenção da sentença, por ausência de prova de prejuízo e inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega. Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 326170831-1, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (id. 5773262), que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 04/2019 e excluído no dia seguinte em 03/2019, antes do início dos descontos. Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 326170831-1, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Deste modo, não é admissível a reformatio in pejus, razão pela qual não se pode agravar a situação da parte autora, ora recorrente, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Mantenho os honorários em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator