Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DA COSTA CESAR
REU: TIM S.A SENTENÇA 2 Wellington da Costa Cesar promoveu ação indenizatória em face de Tim SA. 1 – RELATÓRIO A inicial foi proposta em 23/06/2020. Despacho inicial em 14/09/2020. Contestação em 28/10/2020. Réplica à contestação em 14/12/2020. Decisão de saneamento em 03/10/2022. As partes se manifestaram em 13/10/2022 e 28/10/2022. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tratar-se nestes autos de matéria unicamente de direito, bem como que não foram ventiladas preliminares ao mérito em contestação, passa-se ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. 2.a – SÍNTESE DOS FATOS Aduziu-se, em síntese, na inicial que o autor é proprietário de uma linha telefônica móvel há mais de dez anos, razão pela qual realizou portabilidade da operadora de telefone VIVO para a operadora TIM, ora demandada, em 02/04/2020. No ano seguinte à realização de portabilidade, o serviço passou a apresentar defeitos, razão pela qual procurou a demandada por diversas vezes, conforme números de protocolo informados na inicial. Enviou, ainda, a pedido da demandada, um e-mail com os problemas vivenciados, o qual não foi respondido. Em virtude disso, promoveu a presente demanda e requereu a concessão de justiça gratuita e a condenaçaõ da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00. Acostou-se diversos documentos à inicial, dentre eles, contrato firmado com a requerida e e-mail da requerida em que é informado o recebimento da comunicação enviada por ele. Em contestação, ventilou-se preliminar ao mérito de discrepância do valor da causa. No mérito, arguiu-se a efetiva prestação dos serviços, com documentos acostados em anexo, razão pela qual não há que se falar em danos morais. Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial, assim como em petitório posterior. A requerida reiterou os termos da contestação, também em petitório posterior. Pois bem. Passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.b – DO MÉRITO Destaco, preliminarmente, que o autor requereu a concessão de justiça gratuita, a qual foi deferida em decisão inicial Ocorre que, ao analisar a documentação acostada por ele à petição inicial, é possível verificar que o autor é empresário individual (ID10425809) e que não foi acostado qualquer outro documento que indique que a renda que percebe o classifica como hipossuficiente financeiro para a demanda. Em virtude disso é imprescindível a revogação do benefício da justiça gratuita. No mais, como é cediço, no âmbito do processo civil, o ônus da prova é estático, nos moldes do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe ao autor provar o que alega assim como cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintitivo do direito. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor afirma que houve falha na prestação de serviço, narrado por e-mail enviado à demandada. Ao compulsar a documentação acostada pelo autor à inicial não é possível ver tal comunicação, mas tão somente o envio de resposta automática da empresa requerida a ele. Ausentes também informações sobre quais prejuízos suportou no desenvolvimento de sua atividade comercial, limitando-se a declarar que exerce uma, através de juntada de cadastro nacional de pessoa jurídica em que é informado telefone para contato DIVERSO DA LINHA TELEFÔNICA OBJETO DO PRESENTE PROCESSO (ID10425811, fls. 1). Tal fato por si só obsta a análise do pedido formulado pela parte autora haja vista A FLAGRANTE AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO. Soma-se a isso o fato de que a empresa requerida acosta à contestação e à petitório simples posterior diversas capturas de tela em que informa que o serviço de telefonia foi bloqueado ao autor em período anterior ao que ele discute nos autos, haja vista a demora dele para envio de documentos necessários à portabilidade pleiteada (ID12787047, fls. 6 e 7). É flagrante, no entanto, a tentativa do autor de enriquecer-se sem causa com a promoção da presente demanda, seja pela ausência de provas que demonstrem de forma mínima o direito que pretende ver indenizado, seja pela prestação do serviço nos moldes do contratado pelo autor. Dessa forma, há que se indeferir o pedido formulado na inicial. 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o autor ao pagamento de: a) custas processuais; b) multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor atualizado da causa; c) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Avenida Landri Sales, 545, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800464-11.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação] Intime-se. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se a tempestividade, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, 13 de novembro de 2023. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito