Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIS DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de comprovante de endereço. Excesso formal. Princípio da primazia do julgamento de mérito. Súmula 13 do TJPI. Causa madura. Ação anulatória de contrato bancário. Existência de contrato assinado e repasse dos valores contratados. Improcedência. Julgamento monocrático. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço regular em nome próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante de residência em nome da parte autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) é cabível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura; e (iii) a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato bancário impugnado. III. Razões de decidir 3. A exigência de comprovante de residência em nome do autor configura formalismo excessivo, sendo suficiente a demonstração do domicílio por outros meios idôneos. Aplicação da Súmula 13 do TJPI. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o exame do mérito com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 5. Demonstrada a existência de contrato assinado e o repasse dos valores à conta do consumidor, inexiste nulidade contratual. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 6. Julgamento monocrático cabível, nos termos do art. 932, III, do CPC, por contrariar jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 13 do TJPI). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovante de residência em nome da parte não impede o prosseguimento do feito, desde que o domicílio seja comprovado por outros meios idôneos (Súmula 13 do TJPI). 2. É improcedente a ação anulatória de contrato bancário quando demonstrada a existência de contrato assinado e o repasse regular dos valores à conta do consumidor." DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801145-60.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luís de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de apresentar comprovante de endereço regular, uma vez que o documento juntado estava em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença por entender que a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio é excessiva e desnecessária, especialmente quando os demais elementos da inicial permitiam a perfeita identificação da parte e a formação válida da relação processual. Alega, ainda, que a jurisprudência já reconheceu a desnecessidade do referido documento como pressuposto essencial à admissibilidade da ação. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo o acerto da sentença, mas aduziu ainda que, caso superada a preliminar processual, houve contratação válida do empréstimo consignado, com disponibilização regular dos valores contratados, por meio de contrato assinado e extrato bancário comprovando o crédito na conta do autor Vieram os autos conclusos. I – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR EXCESSO FORMAL E DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO O motivo da extinção da ação foi a ausência de comprovante de endereço regular em nome do autor. Contudo, não se mostra razoável nem proporcional a exigência de documento de endereço exclusivamente em nome próprio como condição para o recebimento da petição inicial, especialmente quando é possível aferir o domicílio da parte por outros meios. A jurisprudência deste Tribunal já afastou a obrigatoriedade da juntada do comprovante de endereço como pressuposto processual indispensável, quando outros elementos dos autos são suficientes à identificação do domicílio da parte. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 13 do TJPI: “É desnecessária a juntada de comprovante de residência em nome próprio da parte quando o domicílio puder ser verificado por outros meios idôneos constantes dos autos.” Portanto, a sentença deve ser anulada, pois impôs condição excessiva à análise do mérito, contrariando o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). II – JULGAMENTO DO MÉRITO (CAUSA MADURA) Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. No mérito, não assiste razão ao autor. O Banco Bradesco S.A. comprovou a existência da contratação por meio de contrato assinado e, sobretudo, apresentou extrato bancário com a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor, o que afasta qualquer alegação de inexistência contratual ou de descontos indevidos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que, havendo comprovação da contratação e do repasse dos valores ao consumidor, não há que se falar em nulidade contratual ou restituição de valores. Nesse contexto, é plenamente aplicável a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, podendo tal circunstância ser demonstrada por documentos idôneos.” No caso concreto, o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive com documentos suficientes a demonstrar a tradição do valor contratado. III – JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do CPC, é cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante ou súmula de tribunal. A extinção do feito por ausência de comprovante de endereço contraria a Súmula 33 do TJPI, o que autoriza o provimento monocrático da apelação para anular a sentença e, com base na causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido inicial, diante da comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Diante do exposto: Dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos; Com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade da contratação bancária; Com base no art. 932, III, do CPC, julgo monocraticamente o recurso, diante da aplicação da Súmula 33 do TJPI e da inexistência de controvérsia fática relevante; Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, data e assinatura no sistema.