Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: PATRICIO DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal em face da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) e do Município de Teresina, com o objetivo de obter judicialmente a implementação de sua progressão funcional e promoção para o nível B5 da carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não quitadas, no valor de R$ 35.159,83. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças salariais, com atualização monetária e juros conforme as diretrizes da EC nº 113/2021. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, parcialmente acolhidos, e o Município interpôs recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à progressão funcional e à promoção pleiteadas, com base no cumprimento dos requisitos legais; e (ii) verificar a legalidade da condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da jurisprudência do STJ. A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo, condicionado apenas ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pela legislação municipal específica. A documentação constante nos autos, notadamente os contracheques, planilhas e demais documentos comprobatórios, demonstra o atendimento, pelo autor, dos requisitos exigidos para a progressão funcional e promoção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, firmou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional por motivos orçamentários, reconhecendo que tal vantagem integra as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF, por se tratar de determinação legal e direito do servidor. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser mantida com base no disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995, que autorizam sua confirmação por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800444-76.2024.8.18.0003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSAO FUNCIONAL E PROMOÇÃO C/C COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS, em que o autor requer a condenação do MUNICÍPIO DE TERESINA a realizar sua progressão e promoção para o nível B5, e realize o pagamento da diferença não adimplido (ID. 23836308). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23836487): Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ R$ 35.159,83, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4 e B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Inconformado com a sentença proferida, ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID’s. 23836488 e 23836490), que foram parcialmente acolhidos (ID. 23836496). Após, o réu interpôs recurso inominado (ID. 23836499), alegando, em síntese, que o autor não perfez todos os requisitos legais à aquisição do direito à progressão, e que os cálculos apresentados estão incorretos. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 23836504). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso do autor. Compulsando aos autos, observo que o recorrido juntou aos autos contracheques e planilhas do valor devido, e que juntamente aos demais documentos anexados ao feito, demonstram o direito pleiteado pelo recorrido, quanto ao recebimento dos valores então lhe devidos pelo ente público. No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de ID. 23836487 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 23836496. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente