Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VALE DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. REAJUSTE SALARIAL. REVOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência. A autora alegou ser beneficiária do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por nova norma, a qual reputou inconstitucional por supostamente violar o princípio da irredutibilidade salarial. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o enquadramento no cargo beneficiado pelo reajuste previsto na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) examinar se a revogação legislativa posterior configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, justificando a declaração de inconstitucionalidade. A revelia do ente público não gera, por si só, presunção absoluta de veracidade sobre os efeitos jurídicos dos fatos alegados, conforme entendimento consolidado do STJ. A Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste apenas a servidores do cargo de Auxiliar Administrativo, sendo esse o único grupo mantido no benefício após revogação legislativa baseada em ausência de previsão orçamentária. A revogação da norma encontra fundamento em razões de legalidade orçamentária e responsabilidade fiscal, especialmente diante da extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo Município (66,93%), conforme dados do TCE/PI. Não há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente recebido os valores relativos ao reajuste posteriormente revogado, inexistindo vantagem incorporada. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800157-36.2024.8.18.0061
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta pertencer ao quando efetivo da municipalidade e fazer jus a um aumento salarial. Sustenta que o município réu sancionou a Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, que concedeu reajuste nos vencimentos dos servidores administrativos a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% (trinta por cento) e, progressivamente 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2024. Continua dizendo que, no dia 24/02/2023, o Prefeito do Município de Miguel Alves-PI revogou o art. 3º da Lei Municipal nº. 899/2022 que concedeu aumento salarial para os grupos de Servidores da Administração, Agentes Operacionais de Serviços Administrativos, Agentes de Serviços Administrativos e Agente Superior de Serviço Administrativo, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2023. Afirma que a mesma lei revogadora limitou o reajuste salarial para o grupo de Agentes de Serviços Administrativos, especificamente, o cargo de Auxiliar Administrativo, mantendo os percentuais de reajuste dos vencimentos e os períodos em que ocorreriam. A sentença de 1º grau (ID 22758324), julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 22758332), alega a reclamante, ora recorrente, em síntese: sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal, n°. 899/2022 publicada no dia 23/12/2022; da tutela de evidência – art. 311, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22758339). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.