Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800354-47.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 77698317), opostos por MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS, nos quais alega a ocorrência de omissão e contradição na sentença de ID n.º 77698317. Afirmou que a sentença é omissa quanto ao pedido de danos morais sem, contudo, analisar o conjunto probatório que demonstra o impacto sofrido pela embargante, notadamente pela sua condição de hipervulnerabilidade, em razão da idade e da natureza alimentar do benefício previdenciário. Além disso, apontou que há contradição entre os pedidos formulados e a aplicação de taxa de juros não requerida, porquanto a referida sentença determinam no item “1” do dispositivo, que as parcelas sejam recalculadas “aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão”, medida a qual não foi requerida pela embargante, tampouco objeto de pedido subsidiário ou principal, o que configura julgamento extra petita, já que a requerente pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a repetição de indébito, e não a revisão contratual com substituição por taxa média. Por último, há omissão quanto às parcelas vincendas, pois a embargante requereu expressamente, na “alínea h” da petição inicial, que a condenação à repetição de indébito abrangesse as parcelas vincendas durante a tramitação da ação, o que não foi abordado expressamente na sentença, configurando omissão relevante. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Instada, a parte embargada, em síntese, requereu a rejeição dos aclaratórios (ID n.º 80033193). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e, no caso específico dos embargos, a indicação de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tem-se que o recurso deve ser improvido. A situação vertente se trata de uma relação consumerista. Nesse sentido, cabe ao juiz analisar, com mais cautela, matérias de ordem pública diante da natureza cogente de várias normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em tela, a parte autora/embargada afirmou expressamente, tanto na exordial quanto na réplica, que houve vício de consentimento, e que buscou contratar um empréstimo consignado, mas o embargante/réu (em inobservância ao dever de informação) ensejou a realização de um contrato de cartão de crédito, produto diferente do pretendido pela parte requerente. É de se considerar, portanto, que poderá haver a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, tal como delineado na sentença vergastada. Há, inclusive, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o qual reconhece a inexistência de decisão extra petita em situação análoga e, por conseguinte, admite a possibilidade de conversão: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). READEQUAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. FLAGRANTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação do apelante de que a sentença recorrida seria extra petita, eis que na petição inicial não foi formulado pedido de conversão de contrato Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado revela-se insubsistente. 2. Com efeito, embora o ora apelado não tenha, de fato, realizado expressamente o referido pedido de conversão, este afirmou, em sua peça de ingresso, que foi induzido a erro, visto que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo consignado. 3. Não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil enuncia que a interpretação do pedido deve ser sistemática, necessariamente considerando o conjunto da postulação, consoante previsto no art. 322, § 2º. 4. A questão em exame deve ser resolvida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal. Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide. 5. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito. 6. Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor. Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 7. Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve realmente ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora. 8. Logo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se, para tanto, os parâmetros fixados pela sentença recorrida. 9. Os descontos na remuneração da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 10. Por fim, o pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, também não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800339-05.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos). Recentemente, foi aprovado no Encontro Estadual da Magistratura, evento organizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o enunciado cível n.º 12, o qual reforça esse entendimento: “Enunciado 12: A sentença que converte o contrato de reserva de margem consignável em empréstimo consignado, desde que constatado vício do consentimento da parte autora, não implicará julgamento extra/ultra petita.” Portanto, é perfeitamente possível a adoção dos parâmetros estabelecidos na sentença para o recálculo do valor do débito, pois estão amparados em entendimento jurisprudencial. Lado outro, não há omissão no que concerne à alegação de omissão quanto às parcelas vincendas, denota-se a inexistência de qualquer vício, pois o item “2” do dispositivo da sentença determinou a condenação da parte ré “a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença”. Dentro desse montante estão incluídos quaisquer valores pagos a maior, seja anteriormente, seja posteriormente ao ajuizamento da demanda. Por fim, no que tange à alegação de omissão quanto à análise do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, data venia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a decisão fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.” (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 13 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba