Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803203-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por RAIMUNDO OLEGÁRIO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por RAIMUNDO OLEGÁRIO MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID 24138746), o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutidos nestes autos, registrado sob o número 965021448; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo e juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Nas suas razões recursais (ID 24138748), o BANCO DO BRASIL S.A. alega a regularidade da contratação, sustentando que apresentou documentos comprobatórios e que não há nulidade contratual. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Nas contrarrazões (ID 24138761), o autor da ação defende a manutenção da sentença. Sustenta que o banco não juntou o contrato, descumprindo o ônus da prova, tampouco comprovou a transferência do valor contratado (TED). Na apelação adesiva (ID 24138759), o autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) é irrisório diante da gravidade do dano experimentado. Nas contrarrazões à apelação adesiva (ID 24138763), defende que se exige razoabilidade e proporcionalidade, e que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa do autor. Aduz que a indenização por dano moral tem caráter apenas compensatório e não pode servir de fonte de lucro. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Na hipótese, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado eletronicamente em 2021-04-28 às 11.55.08 (ID. 24138687). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID. 24138687). Nesses termos, diante da apresentação de tais documentos pelo BANCO, atendendo à distribuição do ônus da prova, a autora deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta indicada no comprovante de depósito, do referido mês, porém, quedou-se inerte. Ressalte-se que extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pelo autor. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator