Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800140-64.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de ação de reintegração proposta por Luciana Rodrigues do Nascimento em face do Município de Buriti dos Lopes, objetivando sua reintegração ao cargo de auxiliar de serviços gerais, do qual teria sido exonerada irregularmente. Alega a parte autora que sua exoneração ocorreu de forma ilegal, sem a devida instauração de processo administrativo regular. Postula a reintegração ao cargo. Em defesa, o Município sustenta, em síntese, que a autora foi nomeada fora do número de vagas previstas no edital do certame, que sua nomeação ocorreu nos últimos 180 dias do mandato anterior (em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal) e que houve regular processo administrativo que resultou na anulação da nomeação, sem contestação judicial. Os autos vieram concluso para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do direito da autora à reintegração no cargo anteriormente ocupado. De início, é imprescindível consignar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral), os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital de concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em situações excepcionais, tais como a preterição arbitrária ou a contratação temporária irregular para o mesmo cargo. No presente caso, a autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, não tendo comprovado a ocorrência de qualquer situação excepcional que ensejasse a conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ademais, restou comprovado que sua nomeação ocorreu nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do então gestor, em manifesta afronta ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que acarreta a nulidade de pleno direito dos atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nesse período, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.394.977/MS e AgInt no AREsp 1.315.083/PE). No tocante ao processo administrativo instaurado para anulação da nomeação, verifica-se que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa à autora, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Registre-se que é pacífico, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a autora ajuizou o cumprimento de sentença nº 0801058-29.2022.8.18.0043, fundado no trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, contudo, igualmente não obteve êxito, uma vez que o título executivo coletivo somente beneficiava os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, situação na qual a autora não se enquadra. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Rodrigues do Nascimento em face do Município de Buriti dos Lopes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes