Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LIBORIO PAES LANDIM DESPACHO Da análise dos autos, observo que o apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.. 23553792 - Pág. 1/2), no valor de R$ 260, 85 (duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01). Ocorre que, no caso concreto, conforme se depreende dos autos, o valor da causa é de R$ 80.844,55 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, o apelante recolheu o preparo no valor aquém. Apenas a título de argumentação, tal como nas custas iniciais, as bases de cálculo do preparo têm relação com o proveito econômico pretendido com a interposição do recurso. Neste sentido, se o objetivo do recorrente é obter os valores insertos nos títulos de crédito firmados com o executado, através da ação de execução de título extrajudicial. Por outro lado, caso o intuito recursal seja majorar a condenação ou rever sentença de improcedência, o preparo deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado. No caso em apreço, repita-se, o valor da causa é de R$ 80.844,55 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Destarte, deve o exequente/apelante complementar o preparo devido. Ademais, sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017. Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas. No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas. No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou incorretamente o item 24.01 “Recurso de Apelação”, deixando de obedecer ao comando determinado na sentença. Desta forma, entendo que, no presente caso, o valor do preparo deve ser complementado. O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000659-36.2005.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucessão]
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem, em ato contínuo, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator