Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA DOS SANTOS SILVA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Iracema dos Santos Silva ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde, em face da GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados na exordial. Alega a abusividade no reajuste de 37,55% aplicado em 2016, bem como posterior elevação sucessiva de contribuições, que resultaram em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz que o aumento foi implementado sem anuência da União, afrontando a Portaria nº 5/2010 do MPOG, e que as resoluções internas da GEAP violaram os princípios da boa-fé e da transparência, por transferirem exclusivamente aos beneficiários o ônus financeiro do plano. A parte autora sustenta ainda que a contrapartida da União, enquanto patrocinadora, manteve-se praticamente inalterada, o que rompeu a proporcionalidade contributiva prevista nas resoluções do CONAD e no convênio firmado com o órgão público, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do reajuste de 2016 e a restituição dos valores pagos indevidamente, além de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 12938101), sustentando a regularidade dos reajustes, os quais decorreram de avaliações atuariais periódicas, realizadas com base em estudos técnicos, em conformidade com o Estatuto e o Regimento da Fundação GEAP. Alega que, por se tratar de plano de autogestão, não se submete aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais, devendo prevalecer a autonomia contratual e o regime coletivo de custeio. Houve réplica (ID 15733670). Produzida a prova pericial contábil (ID 79468193), a expert Cristiane Nascimento de Lima apresentou laudo minucioso, concluindo pela ausência de anuência formal da União, irregularidade da avaliação atuarial e desproporcionalidade do reajuste de 2016, que superou os índices médios praticados pela ANS e implicou duplicação da contribuição mensal da autora. As partes manifestaram-se; A autora, em ID 82260170, aderiu integralmente às conclusões periciais, reforçando a nulidade do reajuste e a existência de dano moral e a ré, em ID 82121092, impugnou o laudo, reafirmando a legalidade do aumento, a adequação técnica da avaliação atuarial e a inexistência de abuso. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do contido no art. 355, I, do NCPC, eis que a matéria sobre a qual versa é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas em audiência. A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é entidade de autogestão multipatrocinada, devidamente registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo gerida pelos próprios beneficiários e patrocinadores, sem fins lucrativos, e destinada à prestação de assistência suplementar à saúde de servidores públicos e seus dependentes. Portanto, a GEAP encontra-se classificada pela ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que implica reconhecer que, nas relações jurídicas submetidas ao Poder Judiciário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil vigente, como regramento jurídico apto a disciplinar o contrato e seus efeitos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODALIDADE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão 2. O tratamento home care, realizado em caráter de assistência domiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde.3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1864656 SP 2020/0053012-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024) Todavia, a relação contratual permanece regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico-financeiro, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, que impõem às partes conduta leal, transparente e proporcional na execução das obrigações. Assim resolvido, passa-se à análise do cerne da controvérsia, que se resume à irresignação da parte autora contra os reajustes instituídos pelas Resoluções GEAP/CONAD nº 099/2015 e seguintes, as quais fixaram índices de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) em 2016. De proêmio, registro que a GEAP - Fundação de Seguridade Social era a responsável por administrar os planos de saúde e previdenciários de seus associados, no entanto, em 2013, houve uma cisão e coube a GEAP - Autogestão em Saúde atender aos associados no tocante aos serviços referidos à saúde. Nesse sentido, o art. 1º do Estatuto da GEAP Autogestão em Saúde: “Art. 1º A GEAP Autogestão em Saúde, nova denominação da GEAP Fundação de Seguridade Social, registrada sob CNPJ nº 03.658.432/0001-82, é uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira”. Portanto, a GEAP autogestão encontra-se classificada perante a ANS como operadora de saúde a modalidade de autogestão multipatrocinada, ou seja, é gerida pelos próprios beneficiários e patrocinadores, sendo a tomada de decisão interna inerente à própria entidade, através do CONAD – Conselho de Administração. Nesse contexto, conclui-se que o aumento aplicado a mensalidade da Autora, deu-se, na realidade, em decorrência de reestruturação do plano de saúde, firmada a partir da alteração quanto à formação contributiva, alteração da base de cálculo e formação de novos elementos de equação, tudo devidamente aprovado pelo CONAD. Ou seja, houve o reequilíbrio das contas da GEAP, cuja finalidade é garantir a continuidade da prestação dos serviços, sendo certo que, não se pode olvidar terem sido os membros do CONAD devidamente eleitos pelos beneficiários, inclusive a própria promovente, para fins de gestão do plano de saúde. Todavia, conforme restou evidenciado no laudo pericial (ID 79468193), tais reajustes extrapolaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, ao passo que duplicaram o valor da contribuição mensal da autora em relação ao exercício anterior (2015), sem qualquer majoração correspondente da cota-parte da União patrocinadora. A Perícia Atuarial, realizada pela economista Cristiane Nascimento de Lima, forneceu subsídios técnicos. Reajuste de 37,55% (Ano 2016): O Laudo Pericial constatou que o reajuste de 37,55% aplicado em 2016 é nulo ou passível de revisão. Este reajuste se deu com base no Cenário 6 da Avaliação Atuarial de novembro/2015. O motivo da nulidade ou revisão apontado pela perita é a ausência de anuência formal da União, em afronta à Portaria nº 5/2010-MPOG. A referida Portaria Normativa nº 5/2010 – MPOG, vigente à época, estabelecia no art. 24 a exigência de que "a entidade deverá encaminhar, no início de cada ano civil, à... [unidade de gestão de pessoal da Administração Pública]" a avaliação atuarial. A avaliação que embasou o reajuste foi realizada em novembro de 2015, contrariando a norma que exige a elaboração no início do ano civil, comprometendo a validade do reajuste. Ademais, foi apontada a ausência de proporcionalidade na contrapartida da União, rompendo o pacto contributivo, cuja eficácia das Resoluções CONAD dependia da efetiva majoração do per capita. Embora a GEAP defenda que seus reajustes visam o equilíbrio financeiro e atuarial, seguindo o regime de Repartição Simples, a perícia demonstrou que houve uma falha de procedimento legal/normativo (falta de anuência da União e prazo) para o reajuste de 37,55%. A GEAP, como operadora de autogestão, só pode disponibilizar o plano mediante a figura do Patrocinador (União). O Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 00000000000001689844, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 03/10/2017), já se manifestou pela legalidade da mudança na forma de custeio da GEAP para garantir sua subsistência, desde que pautada em critérios atuariais e sem abusividade. No entanto, a conclusão técnica nos autos aponta para um vício formal e de proporcionalidade. Assim é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GEAP PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO DESPROPORCIONAL QUE ULTRAPASSA 100%. NULIDADE. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CRITÉRIO DA EQUIDADE E BOA-FÉ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SE - Recurso Inominado: 0006283-29.2014.8.25.0082, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2016, 2ª TURMA RECURSAL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05003114720138050103, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) Considerando a conclusão pericial de que o reajuste de 37,55% está viciado por falta de anuência formal do patrocinador e por intempestividade na avaliação atuarial, elementos essenciais para a validade do custeio de uma autogestão vinculada ao serviço público, impõe-se a declaração de nulidade/revisão do reajuste de 37,55% aplicado em 2016. Quanto aos danos morais, embora comprovada a onerosidade excessiva, não há demonstração de dano moral autônomo. A irregularidade contratual, por si só, não enseja abalo de ordem extrapatrimonial, razão pela qual o pedido é indeferido. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803514-88.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Citação, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da petição inicial, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO/PASSÍVEL DE REVISÃO o reajuste de 37,55% aplicado em 2016, por ausência de anuência da União e por inobservância do prazo legal para a avaliação atuarial, em afronta à Portaria nº 5/2010-MPOG. b) CONDENAR a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a revisar a mensalidade do plano de saúde da Autora, excluindo o percentual de 37,55% de 2016 e aplicando o índice indicado pela perícia atuarial ou, na falta deste, os reajustes dos anos subsequentes a partir da base correta, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR a Ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a restituir à Autora os valores cobrados e pagos a maior em decorrência do reajuste abusivo, apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina