Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LAERCIO DE JESUS DA SILVA MORAISINTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800498-92.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Laércio de Jesus da Silva Morais, beneficiário da justiça gratuita, em face de Banco Bradescard S.A., visando o levantamento dos valores depositados judicialmente, nos moldes da sentença transitada em julgado, que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e encargos correlatos. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) foi proferida decisão judicial (ID 64181564) autorizando a expedição de alvarás em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos IDs 35763562 (R$ 5.508,64) e 58187118 (R$ 271,03); ii) foram devidamente expedidos os alvarás judiciais respectivos; iii) a patrona do exequente, Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI 6203), detém poderes expressos para levantamento dos valores em nome de seu constituinte; iv) foi requerido, na petição de ID 59236414, que os valores constantes nos alvarás sejam transferidos diretamente para a conta bancária da procuradora, conforme dados fornecidos: conta poupança nº 16.105-5, agência 3137-2, variação 51, Banco do Brasil, CPF nº 001.915.493-39, em nome de Sarah Socorro de Sousa; v) a solicitação encontra respaldo no contrato de mandato acostado aos autos, não havendo óbice legal à pretensão. É o relatório. Decido. A parte exequente demonstrou nos autos, por meio de documentos e procuração regular, que a patrona detém poderes específicos para levantamento de valores em nome de seu constituinte. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de transferência direta para a conta bancária da advogada do beneficiário, desde que expressamente autorizado por este e constante nos autos a devida outorga de poderes. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, orienta que “na presença de poderes específicos outorgados ao patrono, e diante da inexistência de impugnação ou suspeita de má-fé, é lícito deferir o depósito judicial diretamente à conta da procuradora, por economia e celeridade processual.”
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no ID 59236414, para determinar a retificação dos alvarás judiciais já expedidos (IDs 66522185 e 66522779), de modo a constar expressamente que os valores depositados nas respectivas contas judiciais sejam transferidos, via Banco do Brasil, para a seguinte conta bancária: Conta poupança: 16.105-5; Agência: 3137-2; Variação: 51; Banco do Brasil; Titular: Sarah Socorro de Sousa; CPF: 001.915.493-39. Proceda-se à retificação dos alvarás, com urgência, observando-se os dados acima indicados. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes