Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: JOSE WILTON PEREIRA GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800165-77.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual a EQUATORIAL PIAUÍ persegue o pagamento de R$ 97.795,12 (noventa e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos), em desfavor de JOSÉ WILTON PEREIRA GOMES - CPF: 733.418.513-72 (id 18157491). Devidamente intimado para efetuar pagamento voluntário do débito, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (id 26387038). Em seguida, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens do executado (id 26596525), que restou infrutífero diante da não localização de bens passíveis de penhora (id. 29422636). Sobreveio petição da exequente postulando o acréscimo ao débito da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, com a realização de bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis de Teresina/PI, à Comissão de Valores Imobiliários – CVM e ao DETRAN/PI requisitando informações sobre a existência de bens de titularidade do executado, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP para tornar indisponíveis ativos financeiros deste, bem como a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (id 29542205). Foi proferido despacho deferindo o bloqueio via sistema SISBAJUD, a consulta de bens junto ao sistema RENAJUD e a inclusão do executado no SERASA, sendo indeferidos os demais pedidos (32924622). Emitida a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, foi bloqueado apenas o valor de R$ 1.389,00 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais), conforme detalhamento de id 34711708. Em pesquisa efetivada no RENAJUD, não foram localizados veículos de titularidade do executado (id 34456697), sendo o seu nome devidamente inserido no SERASA (id 34456694). Intimado para se manifestar sobre a indisponibilidade de valores, o executado não apresentou manifestação (id 36356462). Em seguida, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem como a renovação da penhora via SISBAJUD, RENAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (id 35441100). Dos pedidos acima, restou deferido o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado (id 42219991). O alvará judicial foi expedido no id 44361578 e mandado de penhora e avaliação de bens expedido no id 50671157, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou bens do executado passíveis de penhora (id 55096464). Após, o exequente postulou o prosseguimento do feito com a realização de consulta ao sistema RENAJUD, anexando planilha do débito executado no importe de R$ 75.078,13 (setenta e cinco mil, setenta e oito reais e treze centavos), consoante ids 64439424 e 64439423. Ato contínuo, os autos foram remetidos a esta CENTRASE (id 73552588). Este Juízo cooperativo determinou a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (id 74651005), que restou infrutífero (id 74653119). Sobreveio petição do exequente postulando a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado do saldo remanescente de R$ 110.827,38 (cento e dez mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA” (id 74976965). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista o recurso de bloqueio automatizado de valores via sistema SISBAJUD e havendo expresso requerimento da parte exequente (id 74976965), determino a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor exequendo remanescente de R$ 110.827,38 (cento e dez mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) via sistema SISBAJUD, com a utilização da busca automatizada de valores pelo período de 30 (trinta) dias, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença