Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: M A SOARES ALVES ROSAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000377-13.2013.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de M A SOARES ALVES ROSAL, visando à cobrança de créditos tributários referentes a ICMS e multa, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 1511218003516 e 1511218002979 (ID 5382752), buscando a satisfação do montante de 296.507,17 UFR-PI (ID 5382752). No decorrer do processo, foram realizadas diversas diligências para a citação do executado, incluindo expedição de mandados (ID 5382752), tentativas de localização de bens penhoráveis e pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 18767205, 27343932, 29070684, 31060228, 31060643). Em 30 de janeiro de 2024, o Oficial de Justiça certificou o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntada pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 0800298-84.2020.8.18.0129 (ID 52082203, 52082206). O oficial também informou que, ao consultar o CNPJ do executado (04.546.086/0001-03) no site da Receita Federal, constatou tratar-se de pessoa jurídica inapta (ID 52082205). Intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 56160011), o Estado do Piauí requereu a expedição de ofícios ao Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Bom Jesus e aos Cartórios de Registro Civil da Comarca, para que informassem sobre a propositura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido (ID 56562071). Após a realização das diligências, a Secretaria certificou a inexistência de inventário judicial em nome de MARLLON ANDRÉ SOARES ALVES ROSAL (ID 61975659). Em resposta, o Estado do Piauí reiterou o pedido de informações sobre a abertura de inventário ou arrolamento (ID 62274734). Em 07 de fevereiro de 2025, o Estado do Piauí, com fundamento na Súmula 56 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, requereu a desistência da presente execução fiscal, sob o argumento de que o devedor faleceu antes de efetivada a sua citação, o que torna inviável o redirecionamento do feito ao espólio (ID 70418601). É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida é a possibilidade de homologação do pedido de desistência da execução fiscal formulado pelo Estado do Piauí, em razão do falecimento do executado antes da citação. Conforme relatado, o Estado do Piauí fundamenta seu pedido na Súmula 56 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, que autoriza a desistência da ação de execução fiscal quando proposta em face de pessoa falecida anteriormente ao seu ajuizamento. No caso em tela, restou comprovado o falecimento de M A SOARES ALVES ROSAL, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 52082206). Ademais, as diversas diligências realizadas no curso do processo não lograram êxito em localizar bens penhoráveis ou em efetivar a citação do executado. A ausência de citação do executado antes do seu falecimento impede o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A citação é pressuposto processual de validade da relação jurídica, e sua ausência impossibilita a continuidade da execução. Diante desse quadro, a homologação do pedido de desistência da execução fiscal é medida que se impõe, em consonância com o princípio da eficiência e da razoável duração do processo. A manutenção da execução fiscal em face de pessoa falecida e sem bens a inventariar apenas onera o Poder Judiciário e a Fazenda Pública, sem perspectiva de satisfação do crédito tributário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII, do Código de Processo Civil, e na Súmula 56 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução fiscal formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus