Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE ARAUJO FONTENELE
EXECUTADO: GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA e outros (2) DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000042-28.1993.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Araújo Fontenele em 1993, inicialmente contra Daniel Luiz de Jesus Lula, objetivando a satisfação de crédito decorrente de três cheques. Diante do falecimento do executado original (ID 9228994), e após a superação dos incidentes de regularização do polo passivo e comprovação de inexistência de inventário (ID 33234927), foram incluídos no polo passivo os sucessores e a viúva meeira, Gildanny Luiz Constanzy Marques Lula, Giullyano Daniel Marques Lula e Egilda Maria Marques Lula. O cerne da controvérsia, que se arrasta por décadas e é objeto de deliberação desde a fase inicial, reside na penhora do imóvel localizado na Rua Noé Mendes, no município de Luís Correia/PI, cuja titularidade e impenhorabilidade por ser alegadamente bem de família ou imóvel de terceiro (Evilazio Marques Ribeiro) foram exaustivamente debatidas nos autos. Em virtude de manifestações e incidentes apresentados pelos executados sucessores e pela viúva, proferiu-se decisão (ID 40812962) que, após sanear diversas alegações e afastar a prescrição intercorrente, manteve a penhora sobre a parte do imóvel pertencente ao executado, conforme registros da SPU da época da constrição, e determinou o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a avaliação atualizada do bem (ID 45737195) e a remessa à Contadoria para a atualização do débito (ID 59519209). Contra a referida decisão, que ratificou a penhora e determinou a continuidade da expropriação, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000 (ID 43057154 e seguintes). Após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 27 de maio de 2025 (ID 76404108), e em face de petição da parte executada (ID 75855238) noticiando equivocadamente o descumprimento de ordem superior, os autos foram concluídos para análise do material probatório colhido e deliberação sobre o saneamento de pontos remanescentes, bem como sobre a eventual litigância de má-fé da parte executada (ID 76357033). 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa promover a coordenação e a eficiência processual, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, diante da iminência de um julgamento definitivo por via recursal que afetará diretamente o objeto principal desta execução. Conforme noticiado nos autos (IDs 75855240 e ID 74133347), o Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000 deferiu o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora do imóvel. Com isso, cumpre rememorar e destacar o trecho da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000: "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora do imóvel, até o julgamento final do presente recurso." A determinação de suspensão dos atos expropriatórios foi imediatamente acatada e fielmente cumprida por este Juízo. Entretanto, a referida decisão limitou-se a suspender os efeitos da penhora do imóvel e, consequentemente, dos atos de arrematação ou adjudicação, de modo a resguardar o direito à moradia alegado pela viúva, não determinando a suspensão da tramitação processual da execução como um todo, o que permitiu a continuidade da instrução, culminando na recente Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Não obstante a dilação probatória já realizada, o processo, no presente momento processual, com a avaliação do bem concluída (ID 45737195) e o cálculo atualizado do débito (ID 59519209), encontra-se em fase que antecede a deliberação sobre a penhora e expropriação do imóvel, o objeto central da controvérsia. Em consulta realizada nesta data, 30 de outubro de 2025, junto ao Processo Judicial Eletrônico – 2º Grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000 já se encontra em fase avançada para julgamento, havendo registro de "Pedido de inclusão em pauta virtual" no dia 30 de setembro de 2025, às 12:32:45. A referida movimentação sinaliza que o julgamento do recurso é iminente, o que o definirá de forma terminativa a controvérsia sobre a legalidade da penhora, a impenhorabilidade do bem de família e a eventual nulidade da constrição por ofensa a direito de terceiro/ausência de outorga uxória. A continuidade da instrução processual neste Juízo, neste momento, mostra-se inócua e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual (CPC, art. 4º), sendo mais prudente que se aguarde a decisão em instância superior para evitar a prática de atos potencialmente inválidos ou de ineficácia manifesta. A suspensão integral do processo se faz imperiosa para que a decisão final de mérito do Agravo de Instrumento possa ser devidamente cumprida, sem que haja prejuízo às partes ou ao regular andamento da execução, que depende integralmente da subsistência da penhora sobre o imóvel em questão. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no juízo de conveniência e utilidade processual, acrescido da iminente deliberação da instância superior, determino a suspensão imediata do processo, até que sobrevenha o julgamento final, com trânsito em julgado, do Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Certifique-se e registre-se, imediatamente, a presente suspensão nos sistemas, em razão da ausência de previsão de recurso com efeito suspensivo automático. Oficie-se, via sistema SEI, ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0756981-30.2023.8.18.0000, noticiando a suspensão processual determinada por este Juízo. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba