Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: MARCOS SOARES DE ASSIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801924-76.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de MARCOS SOARES DE ASSI, partes qualificadas nos autos. Habilitação da parte ré (ID 824705). Designação de audiência de conciliação (ID 816510). Acordo infrutífero em sede de audiência (ID 1429715). Pedido de expedição do mandado de busca e apreensão (ID 2418234). Concedida a medida liminar (ID 3249156). Mandado de busca e apreensão infrutífero em virtude da não localização do veículo (ID 3573836). Apresentação de novo endereço para cumprimento do mandado (ID 3576055). Mandado de busca e apreensão não efetivado. Na ocasião, o réu informou ao oficial de justiça que nunca possuiu o veículo objeto da lide e não financiou para ninguém (ID 4078429). Pedido de expedição do mandado de busca e apreensão no mesmo endereço anteriormente diligenciado, com autorização de reforço policial, diante da possibilidade de ocultação do veículo (ID 4078965). Contestação (ID 4261306). Réplica (ID 4439392). O réu pediu a suspensão da ação de busca e apreensão (ID 5469073). Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 7108551). A parte autora requereu a intimação da parte ré para que esta informasse o endereço para o regular cumprimento do mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, pediu a expedição de novo mandado para cumprimento no endereço residencial indicado na petição inicial (ID 7989946). Indeferido o pedido da parte autora e determinada a intimação para se manifestar sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em execução (ID 10148762). A requerente informou que o veículo foi localizado, e solicitou a expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 10283462). Pedido deferido (ID 10989810). Mandado infrutífero (ID 14155855). Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 15694531). A requerente solicitou a inclusão de restrição judicial pelo RENAJUD (ID 15846653). Pedido deferido (ID 15887851). Comprovante de inserção da restrição (ID 15895055). Pedido de conversão da busca e apreensão em execução (ID 16613881). Determinada a intimação da requerente para apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares (ID 17323085). Manifestação (ID 17531303) e comprovante de pagamento das custas (ID 17531305). Deferido o pedido de conversão e determinada a expedição de mandado de citação e arresto (ID 17580345). Mandado de citação cumprido com a certificação de ausência de bens penhoráveis (ID 22475156). Pedido de penhora pelo BACENJUD (ID 22674472). Deferido o pedido (ID 28825169). Extrato do SISBAJUD (ID 28981145). O executado apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do saldo bloqueado (ID 29653529). Certidão de decurso de prazo da exequente sem manifestação sobre a penhora (ID 30907292). Indeferido o pedido de desbloqueio e determinada a intimação da parte ré para comprovar sua alegação de impenhorabilidade (ID 35789055). O executado reiterou que o saldo é impenhorável por consistir em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 37637783). Deferido o pedido de desbloqueio (ID 42393124). O exequente defendeu a legalidade da penhora (ID 43737621). Expedido novo mandado de citação e pagamento (ID 44380922). Mandado de citação cumprido (ID 52109010). O exequente pediu a constrição do valor de R$25.949,26 pelo SISBAJUD (ID 54912070). Determinado o recolhimento das custas para a execução da ordem no sistema (ID 59457023). Custas recolhidas (ID 61118691). Deferida a penhora pelo SISBAJUD, inseridas restrições judiciais pelo RENAJUD e autorizada a realização de pesquisa pelo INFOJUD (ID 73964756). Resultado INFOJUD (ID 74267413). O exequente solicitou a suspensão do processo por ausência de bens (ID 74857578). É o relatório. Decido. Todas as diligências realizadas no processo se mostraram infrutíferas para a integral satisfação do crédito exequendo. Portanto, tem-se hipótese de suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Assim, o processo será suspenso pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC). Da prescrição intercorrente A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, promoveu importante alteração no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estabelecendo novo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Segundo a redação original do citado dispositivo, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional era o decurso do período de 01 (um) ano de suspensão da execução por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, inciso III e §1º). Com o novo texto legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Em novembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Recurso Especial nº 2.090.768/PR, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se manifestou a respeito do novo regime de prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021, ocasião em que resultou decidido que ele não poderia ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos; b) aos processos em que a execução infrutífera é posterior à nova lei; e c) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Veja-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Para a lide ora em exame, importa destacar, ainda, o seguinte excerto do voto da Ministra Relatora: “Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC”. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. O presente feito ainda não foi suspenso, razão pela qual é aplicável o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em momento posterior à vigência da lei, o que, no presente caso, se deu em 06 de dezembro de 2021, primeira manifestação do exequente após a certidão do oficial de justiça que atestou a ausência de bens penhoráveis (ID 22475156). Anote-se que a realização de diligências que não conduziram à satisfação do crédito não tem o condão de interromper a prescrição (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Tratando-se de execução advinda da conversão da ação de busca e apreensão, amparada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, e do art. 206-A, ambos do Código Civil. Finda a suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a localização de bens penhoráveis, não sendo admitida a formulação de pedidos genéricos de indisponibilidades de ativos, sem a efetiva demonstração de alteração da situação econômica do executado (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Não localizados bens, o processo será arquivado provisoriamente enquanto não se consumar a prescrição, e poderá ser requerido o desarquivamento, durante o referido período, se forem localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina