Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES
INTERESSADO: RAYSSA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de execução por quantia certa ajuizada por VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES em face da RAYSSA PEREIRA DA SILVA. Da análise da petição inicial e documentação que a acompanha é possível concluir que, embora conste no polo passivo da demanda a sra. RAYSSA PEREIRA DA SILVA, a relação contratual tratada nos autos fora firmada entre o autor e Anna Crystal Araújo Silva, esta última representada por sua genitora (ora demandada), uma vez que se trata de menor impúbere (Id. 70220796). Nota-se, portanto, que o presente feito está fadado ao prematuro insucesso, tendo em vista que a parte requerida (RAYSSA PEREIRA DA SILVA) não integra a relação contratual tratada nos autos, tratando-se, portanto, de parte manifestamente ilegítima. Importante ressaltar que se trata de vício insanável, uma vez que a legitimada a figurar no polo passivo (Anna Crystal Araújo Silva) é pessoa absolutamente incapaz, por ser menor de 16 (dezesseis) anos, consoante se extrai do documento de identificação acostado no Id. 70220808, pág. 12. De modo que, ainda que se permitisse a correlação do polo passivo, o processo seria extinto sem resolução do mérito, em observância ao disposto no art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, que veda de forma expressa o incapaz como parte em processos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais. Não é demais destacar que não se pode confundir os institutos da representação e da substituição processual, pois apesar de ambos os conceitos permitirem que uma pessoa ou entidade atue em juízo em nome de outra, existem diferenças fundamentais entre eles. Na substituição processual o substituto é parte no processo, defendendo direito alheio em nome próprio. O substituto tem interesse jurídico no resultado do processo. Já na representação processual o representante deve atuar em nome do representado, defendendo um direito deste último. O representante não é parte no processo, mas apenas age em nome da parte. No presente caso, estamos diante da figura jurídica da representação processual, de maneira que a requerente não pode figurar, em nome próprio, no polo ativo da demanda, o que torna imperioso reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da requerente. Nesse sentido, aliás, converge a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART 6.º DO CPC/1973. VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 728 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC" ( REsp 1401473/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1826889 MG 2019/0205253-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) III - DISPOSITIVO Feitas essas considerações, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam e, por consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com espeque no artigo 485, inciso VI, e §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800370-54.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] Intime-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí