Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA CRUZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA CRUZ DA SILVA, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito em dobro; (iii) determinar se estão presentes elementos suficientes para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 13.172/2015) autoriza a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, operação distinta do empréstimo consignado tradicional. 4. A mera reserva da margem consignável não equivale a desconto efetivo no benefício previdenciário, inexistindo prova de retenção ou pagamento indevido. 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente admite repetição de indébito em dobro quando há pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. 6. A ausência de descontos e a regularidade da contratação afastam a configuração de dano moral, uma vez que não há demonstração de constrangimento, abalo psíquico ou violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido e encontra amparo legal. 2. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário inviabiliza o pedido de repetição de indébito. 3. Não há indenização por danos morais quando não se demonstram descontos indevidos nem conduta abusiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I e art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixam no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801141-45.2022.8.18.0043 Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).”, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA CRUZ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nestes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado (RMC) discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte autora, com atualização monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. (ID 25262975). Em suas razões recursais, a Apelante que: i) por meio do cartão de crédito consignado, o titular autoriza que parte de seu salário, aposentadoria ou pensão seja retida em folha e destinada ao pagamento da fatura, até o máximo percentual fixado por lei; ii) a Recorrida solicitou a concessão de um empréstimo junto à Recorrente, oportunidade em que tomou ciência de todos os direitos e condições do presente contrato; iii) O titular do cartão de crédito consignado recebe os extratos discriminados em seu domicílio para acompanhamento das transações do período e pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o valor deduzido em folha não ter quitado toda a fatura, já que o valor descontado mensalmente corresponde apenas a 5% (cinco por cento) do total de sua folha de pagamento ou benefício. Caso o titular realize o pagamento integral da diferença, no vencimento, não estará sujeito à incidência de encargos contratuais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões no ID n° 25262985. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) legalidade do contrato ora em discussão; ii) direito a repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que o cartão com margem consignável objeto da presente lide foi livremente contratado pela parte Autora, ora Apelada, razão pela qual não há motivo para imputação de responsabilidade cível à instituição financeira. Todavia, verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto sequer apresentou contrato escrito e assinado a respeito da suposta contratação do referido serviço. Ora, a legislação cível estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além disso, recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha ocorrido consentimento para tal. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro adotado nos julgados mais recentes desta Corte, entendo que deve ser minorada a condenação em indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada ao caso. Por fim, ante a sucumbência mínima da parte Recorrida, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso. MÉRITO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA CRUZ DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que a autora alegou não ter contratado tal modalidade, afirmando ter sido induzida a erro. Prolatada sentença de parcial procedência, foram acolhidos os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual referente ao cartão RMC, determinar a restituição em dobro dos valores alegadamente indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo quanto ao desfecho do julgado, pois entendo que o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. merece integral provimento. De início, cumpre esclarecer que o contrato em questão diz respeito à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, regulada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Medida Provisória nº 681/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.172/2015, que assim dispõe: Art. 1º-A. É facultado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aos aposentados e pensionistas da Previdência Social Federal autorizar desconto em folha de pagamento para pagamento de cartão de crédito, inclusive na modalidade de saque por meio do cartão de crédito, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 1º.
Trata-se de operação diversa do empréstimo consignado tradicional, porquanto o valor que se debita mensalmente do benefício ou salário corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, equivalente, por disposição normativa, a 5% da renda líquida, sendo o restante quitado mediante fatura a ser paga diretamente pelo cliente. O ponto central da controvérsia consiste em averiguar se houve efetivo desconto no benefício previdenciário da parte autora, a título de pagamento de dívida não reconhecida, e se presentes estão os elementos ensejadores da repetição de indébito e da reparação moral. Pois bem. Ao compulsar detidamente os autos, não se verifica qualquer desconto realizado no benefício da autora a título de amortização de dívida decorrente do contrato de cartão de crédito RMC. Ressalte-se que a mera reserva da margem consignável não se traduz, por si só, em desconto efetivo ou apropriação indevida de valores pela instituição financeira. O documento colacionado aos autos (contrato n° 20199001522000135000) demonstra a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação válida e regulamentada pelo ordenamento jurídico. Portanto, a ausência de descontos no benefício da parte autora fulmina de plano os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ressalte-se que, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se admite a repetição em dobro quando houver pagamento indevido e má-fé do credor, o que não restou comprovado na hipótese dos autos: Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, se nenhum valor foi efetivamente pago, tampouco há registro de desconto indevido, inexiste fundamento jurídico para a condenação em repetição do indébito, ainda que em valor simples, muito menos em dobro. De igual modo, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo a configurar abalo à esfera moral da parte autora. Conforme a doutrina e jurisprudência dominantes, para a caracterização do dano moral é indispensável que o ilícito cause sofrimento psíquico concreto, humilhação, constrangimento público ou violação à honra objetiva ou subjetiva, o que, manifestamente, não se extrai da presente controvérsia. O que se vê, ao contrário, é a atuação dentro da legalidade por parte da instituição financeira, não havendo prova de qualquer conduta abusiva, desleal ou arbitrária. Destarte, impõe-se a reforma integral da sentença recorrida, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial, por ausência de qualquer desconto indevido e, consequentemente, inexistência de danos morais passíveis de reparação. Por conseguinte, inexistindo sucumbência da parte demandada, também devem ser afastadas as condenações em custas e honorários advocatícios impostas na sentença. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO