Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCINALDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: JOSE WAGNER MENDES MARTINS, JOSÉ CARLOS DE CAMARGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000333-33.2009.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c cominação de multa por nova tentativa de turbação movida por Francinaldo Pereira de Araújo em desfavor de José Vagner e José Parente. I) Relatório: Em petição inicial, o autor afirmou ser possuidor desde o ano de 1984 de uma gleba de terras denominada Soares III, na Data Genipapo, na Zona Rural de Palmeira do Piauí, com uma área de 435 ha (quatrocentos e trinta e cinco hectares). De acordo com a narrativa, os requeridos teriam praticado atos de esbulho e turbação nas áreas, por meio de abertura de estradas, de derrubada de cercas e de destruição dos barracos, o que foi noticiado para a autoridade policial competente. Em relação aos fatos e fundamentos apontados, o autor requereu: a) a concessão de tutela de urgência, determinando a expedição de mandado de interdito proibitório em desfavor dos requeridos; b) o julgamento totalmente procedente da ação; c) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). (id. 5099682, págs. 1-11). Deu-se à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Com a inicial, documentos de Id. 5099682, págs. 12/39. Decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório em favor do autor (Id. 5099682, pág. 40). Mandado proibitório expedido em Id. 5099682, pág. 42. Contestação apresentada por José Wagner Mendes Martins e José Carlos Camargo, na qual afirmaram que todas as alegações feitas pelo autor seriam falsas, aduzindo que não foi juntado qualquer documento que atestasse o que foi dito em petição inicial. Alegaram que toda a narrativa seria uma simulação para que fosse legitimada a invasão em terras de terceiros. Por fim, requereram a revogação da liminar previamente deferida e a total improcedência da ação. (id. 5099682, págs. 49-53). Em petição de Id. 5099682, págs. 64-74, o autor afirmou que, no dia 30 de abril de 2011, teria sido surpreendido pelo tenente pelos e policiais, Srs. Geisel Oliveira da Silva, Antônio Francisco Costa Gonçalves e Lucílio, que supostamente entraram no imóvel afirmando que o mandado judicial de interdito proibitório “não valia de nada”, nas palavras do advogado do autor. Segundo a narrativa da petição, as autoridades policiais teriam dito ao autor que aquele imóvel pertencia à Fazenda Água Branca, do Sr. Paulo Golin, e que essa intervenção estaria acontecendo para que fossem evitados maiores problemas, alegando que “o proprietário iria bombardear o local’’. Ainda de acordo com a manifestação do autor, os trabalhadores do requerente teriam visto, no dia seguinte ao comparecimento das autoridades policiais, que todo o barraco do imóvel havia sido destruído. Afirmou que teriam descoberto que o responsável pela destruição do barraco seria o Sr. José Parente, a mando do Sr. Paulo Golin. Por fim, requereram: a) a intimação do Policiais Militares - de qualquer patente - para que se abstenham de praticar atos de turbação no imóvel; b) que sejam os requeridos promovam o ressarcimento dos prejuízos alegados pelo autor; c) a intimação do órgão ministerial estadual, para que todas as providências sejam tomadas; d) que seja oficiada a Polícia Militar do Piauí, através de seu Comandante Geral, informando acerca dos fatos narrados; e) que seja determinado o cálculo da multa a ser arbitrada ao polo passivo. Despacho que reiterou a concessão da liminar previamente deferida, determinando a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 ao dia em caso de descumprimento (id. 5099682, pág.150). Novo mandado expedido em id. 5099682, pág. 154. Despacho que determinou a intimação do Incra e do Interpi em Id. 5099682, pág. 161. Petição em que o Interpi requereu a apresentação da cadeia dominial do imóvel (id. 5099682, pág. 170). Petição do Incra afirmando o desinteresse no feito (id. 5099682, pág. 172). Petição do Incra afirmando que foi encontrado registro cadastral do imóvel rural mencionado em petição inicial no nº 950.114.033.642-6 (id. 5099682, pág. 174). Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 5099682, pág. 177). Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial (id. 5099682, pág. 180). Despacho que determinou a suspensão da tramitação do processo devido à propositura dos embargos de terceiro nº 0001059-36-2011.8.18.0042 (Id. 5099682, pág. 189). Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito em razão da extinção dos embargos de terceiro (Id. 56160055). Despacho determinando a intimação do autor para corrigir o valor da causa (id. 59341892). Em petição de Id. 60198102, o autor Francinaldo Pereira apresentou como valor da causa desta ação o montante de R$653.100,00 (seiscentos e cinquenta e três mil e cem reais). Na mesma petição, alegou que o valor fixado se mostra elevado em relação ao seu padrão financeiro, já que, atualmente, exerce as funções de ajudante de pedreiro, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária, juntando aos autos, no id. 60198898, declaração de hipossuficiência, registrada em cartório. Após, em manifestação de id. 61155415, o requerido alegou, em síntese, que o autor não é proprietário nem possuidor do imóvel em litígio. Sustentou que há outra ação similar (0000329-93.2009.8.18.0042), proposta pelos pais do autor na mesma data, envolvendo as mesmas partes e pedidos, o que, segundo ele, caracterizaria litispendência ou conexão. Alegou que o autor induziu o juízo a erro ao afirmar que detinha a posse do imóvel e que os réus teriam praticado atos de turbação. Argumentou que a posse do autor não foi comprovada, pois os documentos apresentados seriam inadequados e inconsistentes. Destacou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) certificou que a propriedade pertence à Fazenda Água Branca e que não há registro de posse em nome do autor. Defendeu que a ação possessória estaria sendo utilizada de forma indevida para tentar se apropriar do imóvel. O réu também arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a propriedade pertence a terceiros, e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça aos demandados e, por outro lado, impugnou a gratuidade concedida ao autor, alegando que este teria condições financeiras para arcar com as custas. Suscitou a inépcia da petição inicial, aduzindo ausência de provas e contradições na narrativa do autor. Argumentou ainda que o valor da causa estava incorreto e requereu sua adequação. Pleiteou o reconhecimento da conexão entre esta ação e o processo 0000329-93.2009.8.18.0042, a condenação do autor por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios. Por fim, requereu que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente a seus advogados. Em decisão proferida em Id. 63871645, o valor da causa foi fixado em R$653.100,00 (seiscentos e cinquenta e três mil e cem reais). Já em decisão de id. 65332402, o pedido de justiça gratuita foi deferido para a parte autora. Petição do requerido em Id. 67051997, alegando que, embora o juízo tenha deferido a gratuidade com a suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos, o autor não teria demonstrado incapacidade financeira para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Segundo o réu, o autor seria empresário do ramo da construção civil, o que, em sua visão, afastaria a presunção de necessidade. Alegou, ainda, que o autor efetuou o pagamento das custas iniciais do processo, o que indicaria que possuía condições financeiras para tanto. Diante disso, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a intimação deste para a complementação das custas processuais. A decisão saneadora de Id. 71109979 determinou: a intimação dos requeridos para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência; indeferimento da impugnação à justiça gratuita que a parte autora demonstrou fazer jus; o indeferimento da produção de prova pericial e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 11h00, dentre outras diligências. Os requeridos manifestaram-se sobre a decisão saneadora, no Id. 73083682, requerendo a concessão de benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, sendo o primeiro lavrador e o segundo, autônomo, juntando documentação comprobatória. Em seguida, os requeridos questionam a competência da Vara Agrária, para julgar o feito, por se tratar de litígio possessório entre particulares, sem envolvimento de coletividade ou interesse público, a competência seria da Vara Cível de Cristino Castro/PI, foro da situação do imóvel, e que quanto às provas apresentadas pela parte autora na petição inicial, argumentam que os documentos juntados não comprovam posse legítima, por não serem acompanhados de certidão de registro e não possuírem força probante autêntica. Destacam que a declaração de posse não foi emitida pelo INCRA, como mencionado na decisão saneadora, mas sim pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira, sendo contraditada por informação oficial do próprio INCRA de que a área pertence à empresa Água Branca Agropecuária Ltda. Ao final, requereram ajustes na decisão saneadora, apresentando, na ocasião, o rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução, no total de 2 pessoas. Rol de testemunhas do autor, num total de três, apresentado no Id. 73128493. No Id. 74726674, o advogado do requerido requereu o adiamento da audiência designada, alegando choque de agendas, uma vez que possui audiência de conciliação, instrução e julgamento no mesmo dia, às 10h30. No Id. 74741900, foi juntada cópia do despacho da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, designando audiência para 06/05/2025, às 10h30. Despacho que deferiu o pedido e redesignou a audiência para a data de 07 de maio de 2025, às 11 horas. Ata de audiência acostada no Id. 75489461, na qual consta despacho proferido pelo Magistrado, informando que as alegações serão remissivas à inicial e contestação, determinando a conclusão para sentença. Juntada pelos requeridos de memoriais escritos, no Id. 75489461, em resumo, ressaltando contradições na narrativa do autor, Francinaldo Pereira de Araújo, que embora tenha alegado na inicial ser possuidor da área desde 1984, em audiência afirmou que a posse era de seu pai e que só a teria recebido em 2009, que não há provas nos autos que confirmem a posse anterior do pai do autor, e que foi ajuizada outra ação semelhante por seus pais na mesma época, com idêntica área e documentação, o que indica que ambos fabricaram documentos na ocasião para simular posse. Ainda, que os memoriais descritivos apresentam inconsistências cronológicas, como o fato de o autor declarar posse em 1984, sendo que tinha apenas 1 ano de idade na época. também, que os documentos juntados aos autos (CCIR, boletim de ocorrência e declaração de posse emitida por sindicato foram produzidos entre maio e agosto de 2009, coincidindo com a data do ajuizamento da ação). Por fim, que como o imóvel era de propriedade da Fazenda Água Branca, e que hoje vem sendo explorado pelo grupo GVR-Valdecir Rovaris, que exerce posse pacífica da área, adquirente da terra, não afirmam a ocorrência de esbulho ou turbação por parte dos requeridos, sendo a verdadeira disputa entre autores e a Fazenda Água Branca, que não integra o polo passivo da demanda, razão pela qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o julgamento improcedente da ação, condenação do autor em litigância de má-fé, fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Para iniciar a apreciação do mérito propriamente dito, deve-se, de plano, evidenciar a natureza desta ação possessória. Consoante ao art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de: ser mantido na posse, em caso de turbação; ser restituído, em caso de esbulho; ser segurado de violência iminente, se existir justo receio de ser molestado. Com a finalidade de proteger a posse, o Código de Processo Civil prevê três tipos de ações: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Nas situações em que há justo receio de ameaça à posse, nos termos do art. 567, do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Ainda, nos termos do art. 561 do CPC, para a procedência do pedido possessório, é necessário que o autor comprove: I) a posse; II) a turbação ou ameaça; III ) a data da turbação ou da ameaça; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Passa-se, então, à apreciação do requisito disposto no inciso I, do artigo 561 do CPC. II.a) da posse: O autor sustenta ter exercido posse derivada de seu pai desde 2008, sendo que este já a exerceria desde 1984. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do acervo probatório. No caso dos autos, não há provas satisfatórias da posse legítima anterior do autor sobre o imóvel litigioso. Nesse cenário, o ônus da prova permanece integralmente com a parte autora, nos termos do art. 37, I, do CPC, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, a posse mansa e pacífica exercida anteriormente ao suposto esbulho, bem como a ameaça exercida pela ré. Ocorre que, o requerente não logrou êxito em se desimcumbir do seu encargo quanto à existência de fato constitutivo de seu direito. Da análise dos elementos de convicção carreados não se evidencia o efetivo exercício de sua posse. Apesar de oportunizada durante toda a fase de instrução processual, a parte autora não apresentou documentos essenciais nem produziu provas robustas que comprovassem inequivocamente o direito pleiteado. As evidências apresentadas mostraram-se frágeis, insuficientes e incapazes de formar um convencimento seguro sobre os fatos narrados. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que a posse era de seu pai e que só a teria recebido em 2009. Contudo, não conseguiu juntar aos autos qualquer documento que comprove posse anterior de seu genitor, tampouco a transmissão da posse para o autor, enfraquecendo a tese de posse antiga ou consolidada, Verifica-se ainda que documentos fundamentais, como o CCIR, o memorial descritivo, o boletim de ocorrência e a declaração de posse, foram todos produzidos em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o que fragiliza sua força probatória. Além disso, a declaração de posse emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais apresenta informação cronologicamente incompatível, pois afirma que o autor exercia posse desde 1984, quando ainda tinha 1 ano de idade, fato este inverossímil. Em relação à prova testemunhal, com base no depoimento da testemunha arrolada pelo autor, o senhor Gilson da Rocha Martins, tem-se que os elementos que evidenciam a posse também são frágeis, a testemunha confirmou conhecer a área, confirma que o pai do autor exercia a posse há muitos anos, e que hoje o autor não cria gado na área, em razão de sucessivas invasões. Na maior parte do depoimento limitou-se a narrar fatos de “ouvir dizer”, sem presenciar diretamente os atos de turbação ou a posse contínua pelo autor. II.b) da inexistência de ameaça comprovada: Com relação às provas trazidas aos autos, há fragilidade em relação à prova do esbulho e à individualização dos invasores. Não se demonstrou, nos autos, qualquer ato atual e concreto de ameaça ou esbulho possessório praticado pelos réus. O autor narrou episódios envolvendo policiais militares e um suposto representante da Fazenda Água Branca, mencionando inclusive o nome de “Paulo Golin”, apontado como responsável pela destruição de um barraco. Todavia, a Fazenda Água Branca e seus representantes não figuram no polo passivo da presente ação. Aduziu que as invasões iniciaram no ano de 2008 e somente registrou boletim de ocorrências e ajuizou a demanda no ano de 2009, afirmando, também, que a cada vez que retomava a posse com base em liminares, era novamente impedido de permanecer no local. Os réus, por sua vez, negaram expressamente qualquer intervenção na área em litígio, sustentando residirem em locais distintos e não possuírem qualquer posse ou domínio sobre a gleba em disputa. Em sede de depoimento, o senhor José Wagner diz que foi incluído no polo passivo indevidamente e sem motivo. Importante destacar que não há nos autos qualquer prova que contraponha tal versão. Sobre o tema, colacionamos os seguintes julgados: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRADO. 1) A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C PREVENTIVA, BUSCA PROTEGER A POSSE QUE SE ACHA EM IMINÊNCIA, OU SOB AMEAÇA, DE SER MOLESTADA. PARA TANTO EXIGE: ESTAR O AUTOR NA POSSE DO BEM; A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POR PARTE DO RÉU; JUSTO RECEIO DE VIR A SER EFETIVADA A AMEAÇA; 2) NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DC PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DC SEU DIREITO; 3) NO PRESENTE NÃO RESTOU PROVADA A POSSE ANTERIOR C A AMEAÇA; 4) APELO NÃO PROVIDO. (STJ - AREsp: 2496759, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/02/2024). EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO COMPROVADO - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Não comprovada a posse anterior nem tampouco o esbulho, deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 0006055-53.2020.8.13.0090 1.0000.24.011896-8/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Dito isto, diante da ausência de prova da posse legítima do autor e da inexistência de ameaça concreta atribuível aos réus, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do interdito proibitório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral por ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC é a medida que se impõe. III) Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francinaldo Pereira de Araújo na presente ação de interdito proibitório, além de REVOGAR a liminar previamente concedida em todos os seus efeitos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários