Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO DA MATA CONRADO LOPES
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803037-59.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, na qual o executado sustenta a existência de suposto erro material na sentença que reconheceu a nulidade dos contratos bancários examinados na fase de conhecimento, alegando que o contrato nº 9203292 teria sido declarado nulo de forma equivocada. Pretende, portanto, a “correção” do título executivo judicial, com nova apuração dos valores devidos, bem como o reconhecimento de excesso de execução. A alegação não merece acolhimento. O banco busca, pela via inadequada da impugnação ao cumprimento de sentença, promover verdadeira revisão da sentença transitada em julgado, sob o pretexto de erro material. Contudo, o art. 494 do CPC restringe-se a inexatidões materiais ou erros de cálculo evidentes, não podendo ser utilizado para reabrir discussão sobre questões de mérito já definitivamente julgadas. A suposta irregularidade apontada pelo impugnante não se trata de mero equívoco formal. O tema foi amplamente apreciado no curso do processo, com apresentação de embargos de declaração e apelação, ambos rejeitados, operando-se a estabilização da decisão. Pretender agora o reexame do conteúdo decisório caracteriza afronta aos arts. 502 e 507 do CPC e violação à coisa julgada. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado partem da premissa inválida de revisão do título, razão pela qual não podem ser acolhidos. Os depósitos judiciais realizados cobrem integralmente o valor devido, conforme guias juntadas sob IDs 85042076, 85042077 e 85042078. Diante do adimplemento integral da obrigação, não subsiste qualquer controvérsia apta a impedir a extinção da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANRISUL, por inadequação da via eleita e inexistência de erro material ou excesso de execução. Reconheço o pagamento integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e declaro extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvarás destacados, com a seguinte distribuição: 1. Em favor do exequente, João da Mata Conrado Lopes, o valor total de R$ 29.071,43, correspondente aos depósitos IDs 85042076, 85042077 e 85042078, abatidos os honorários sucumbenciais. 2. Em favor do advogado constituído, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 2.907,14, que deverá ser destacado do montante depositado. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o cumprimento, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos