Baixa Definitiva15/10/2025, 10:46
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 10:46
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 10:45
Transitado em Julgado em 15/10/202515/10/2025, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:28
Publicado Sentença em 23/09/2025.23/09/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCA SILVA SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que não realizou o empréstimo nº 2593346 objeto da presente ação. Ao final, requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada em relação ao contrato discutido nos autos, juntando cópia da sentença proferida no processo nº 0012034-31.2016.818.0014, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Barras/PI (ID 73889760), pugnando pela extinção do feito. Além disso, no mérito, juntou documentos alegando que os contratos foram firmados sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Em observância à preliminar de coisa julgada arguida pela parte requerida em sua contestação, verifico que o contrato discutido na presente ação, sob o nº 2593346, já foi discutido nos autos do processo nº 0012034-31.2016.818.0014, já tendo sido, inclusive, julgado com trânsito em julgado, conforme documento de ID 73892580. Nesse aspecto, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802585-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCA SILVA SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que não realizou o empréstimo nº 2593346 objeto da presente ação. Ao final, requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada em relação ao contrato discutido nos autos, juntando cópia da sentença proferida no processo nº 0012034-31.2016.818.0014, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Barras/PI (ID 73889760), pugnando pela extinção do feito. Além disso, no mérito, juntou documentos alegando que os contratos foram firmados sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida. Em observância à preliminar de coisa julgada arguida pela parte requerida em sua contestação, verifico que o contrato discutido na presente ação, sob o nº 2593346, já foi discutido nos autos do processo nº 0012034-31.2016.818.0014, já tendo sido, inclusive, julgado com trânsito em julgado, conforme documento de ID 73892580. Nesse aspecto, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802585-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Juntada de Petição de manifestação20/09/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada19/09/2025, 11:17
Expedição de Certidão.18/08/2025, 12:35
Conclusos para decisão18/08/2025, 12:35
Expedição de Certidão.18/08/2025, 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/05/2025 23:59.26/05/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 18:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 01:28
Publicado Despacho em 30/04/2025.30/04/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202529/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação acostada aos autos à petição inicial. Ato contínuo, INTIMA-SE aparte autora, para réplica no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. PORTO, 28 de abril de 2025. JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802585-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SILVA SANTOS Nome: FRANCISCA SILVA SANTOS Endereço: PV BOM JESUS, S/N, ZONA RURAL, NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI - CEP: 64140-000
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, subsolo, 1 e 2 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802585-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente. DR. LEON EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto da Comarca de PORTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA SILVA SANTOS Nome: FRANCISCA SILVA SANTOS Endereço: PV BOM JESUS, S/N, ZONA RURAL, NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI - CEP: 64140-000
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, subsolo, 1 e 2 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE
REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE
AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802585-67.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente. DR. LEON EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto da Comarca de PORTO
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:00
Expedição de Certidão.28/04/2025, 14:00
Juntada de Petição de contestação09/04/2025, 16:00
Juntada de Petição de manifestação20/03/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SILVA SANTOS - CPF: 032.977.593-64 (AUTOR).18/03/2025, 18:00
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU)18/03/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 18:00
Expedição de Certidão.13/01/2025, 14:03
Conclusos para despacho13/01/2025, 14:03
Expedição de Certidão.08/01/2025, 13:14
Distribuído por sorteio07/12/2024, 16:55