Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus Praça Marco Aurélio, s/n, Fórum de Bom Jesus, Centro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800711-39.2025.8.18.0027 CLASSE: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) ASSUNTO: [Prisão Temporária] AUTORIDADE: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Corrente ACUSADO: RAIMUNDO RONALDO MATOS SOARES DECISÃO
Trata-se de Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão feito pela autoridade policial da Comarca de Corrente, tendo como custodiado RAIMUNDO RONALDO MATOS SOARES, devidamente qualificado nos autos. Consta dos autos que a prisão foi realizada em 26/04/2025, na cidade de Sebastião Barros/PI, onde o custodiado foi localizado por policiais durante ronda ostensiva, no Bar do Renato, situado na Rua André Pereira Lobato, Centro, sendo-lhe dado voz de prisão e comunicado o cumprimento do mandado. Verifica-se, também, que o decreto prisional foi expedido nos autos do processo nº 0800089-96.2021.8.18.0027, da Vara Única de Corrente, sendo uma prisão civil, com prazo de 60 dias contados a partir da data da prisão, em razão da recalcitrância do executado em pagar os alimentos, bem como não apresentação de justificativa plausível, nem entrada com revisional de alimentos. A comunicação de prisão está acompanhada de boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito (atestando a incolumidade física do preso), cópia do mandado de prisão, recibo de entrega da pessoa presa, documento de identificação do custodiado e certidão de comunicação à família do preso. Instado o Ministério Público se manifestou ciente do cumprimento do mandado de prisão civil em desfavor do custodiado. Depreende-se que, a priori, inexistiu qualquer ilegalidade quando do cumprimento da ordem de prisão, razão pela qual HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão em face de RAIMUNDO RONALDO MATOS SOARES. Da audiência de custódia Sobre a audiência de custódia, impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, estabelece a obrigatoriedade de apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, para que seja ouvida acerca das circunstâncias de sua prisão (artigo 1º). Da mesma forma, o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, determina que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a audiência de custódia, também no prazo máximo de 24 horas, com a presença do preso, de seu advogado ou Defensor Público e do Ministério Público, decidindo de forma fundamentada pela manutenção, conversão ou relaxamento da prisão, ou pela concessão de liberdade provisória. Apesar de atenta a essas determinações normativas e do esforço empreendido para a realização do ato, devo frisar que existem razões concretas que, no presente caso, impedem a realização da audiência de custódia. A Polícia Civil informou que não há efetivo disponível para transporte do preso até a sede do Juízo, e que a Delegacia de Corrente não possui estrutura para a realização da audiência por videoconferência, conforme se depreende da ausência de manifestação após despacho deste juízo. De outro lado, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 54-K, prevê que, nas comarcas integrantes de Polos Regionalizados onde não há Núcleo de Audiência de Custódia instalado, como é o caso do Polo Regional de Bom Jesus/PI, os autos de prisão em flagrante recebidos no plantão serão decididos pelo(a) juiz(a) plantonista designado(a), que deverá realizar a audiência de custódia de forma presencial, na sede de sua comarca. Já o artigo 54-L da mesma normativa estabelece que, na impossibilidade de realização da audiência de custódia, incumbirá ao magistrado competente proferir decisão sobre a legalidade da prisão, sobre a conversão da prisão em preventiva e/ou sobre a concessão da liberdade provisória, procedendo à comunicação à Corregedoria Geral da Justiça e explicando os motivos da não realização do ato. No caso concreto, a impossibilidade de deslocamento seguro do custodiado e a ausência de estrutura para audiência virtual justificam a não realização da audiência de custódia, nos moldes autorizados pelo artigo 54-L do Código de Normas da CGJ/PI. Diante desse contexto, deixo de designar audiência de custódia, por impossibilidade de realização do ato. Em decorrência, determino: O imediato encaminhamento do custodiado ao estabelecimento prisional adequado; A alimentação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0) com as informações pertinentes; A comunicação da prisão ao Juízo responsável pela expedição do mandado de prisão; A comunicação formal à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, relatando a impossibilidade da realização da audiência de custódia e as providências adotadas. Cumpra-se com urgência. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. BOM JESUS-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus