Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 01:47
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 09:49
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 17:58
Julgado procedente o pedido06/05/2026, 17:58
Conclusos para despacho26/03/2026, 19:27
Expedição de Certidão.26/03/2026, 19:27
Expedição de Certidão.30/01/2026, 09:15
Erro ou recusa na comunicação22/01/2026, 13:23
Proferido despacho de mero expediente22/01/2026, 11:08
Conclusos para despacho14/01/2026, 13:43
Expedição de Certidão.14/01/2026, 13:43
Juntada de Petição de certidão de custas27/12/2025, 23:48
Juntada de Petição de manifestação27/11/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2025.05/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: THIAGO DO REGO LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803939-44.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. I. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ. II. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA O Embargante alegou a inépcia da petição inicial da ação monitória (ID 74641412), sob o fundamento de que sua narrativa seria simplória e não atenderia ao requisito do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Contudo, em se tratando de ação monitória, o procedimento é especial e tem por finalidade conferir eficácia de título executivo a uma prova escrita que, embora não se revista de tal qualidade, seja suficiente para demonstrar a verossimilhança do crédito alegado. A petição inicial da Cooperativa (ID 5906104) descreve a relação contratual estabelecida, a origem do débito (utilização de cartão de crédito e limite de conta corrente) e o valor total devido, além de apresentar documentos que consubstanciam a prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC, tais como extratos e faturas. Embora a exposição dos fundamentos jurídicos possa ser mais concisa em comparação com uma ação de cognição plena, a inicial monitória cumpriu seu propósito ao delinear os elementos essenciais da pretensão, permitindo ao Réu exercer plenamente seu direito de defesa através dos embargos. Desta forma, não se vislumbra qualquer óbice formal que configure inépcia, sendo a questão do "cotejo entre fatos e fundamentos" mais afeita à análise do mérito e da suficiência probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame atrai a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No presente caso, a hipossuficiência do consumidor THIAGO DO REGO LIMA em relação à Cooperativa de Crédito é manifesta, tanto sob o aspecto técnico, dada a complexidade dos contratos e cálculos financeiros, quanto sob o aspecto informacional, considerando a maior capacidade da instituição de produzir provas sobre a origem, evolução e regularidade dos encargos da dívida. As alegações de capitalização de juros e excesso de cobrança, acompanhadas da disparidade entre o valor financiado e o cobrado, conferem verossimilhança à sua defesa. Diante desse cenário, e em prestígio ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova em favor do Réu quanto aos pontos controvertidos relacionados à regularidade e validade das cláusulas contratuais, bem como à correção dos cálculos e dos encargos financeiros incidentes, incluindo a alegada capitalização de juros. Portanto, a distribuição do ônus da prova será a seguinte: 1. À parte Autora (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA) incumbe o ônus de provar: 1.1. A regularidade das cláusulas contratuais de adesão a produtos e serviços, demonstrando sua conformidade com a legislação consumerista e as normas do Sistema Financeiro Nacional, especialmente no que tange à aplicação de juros, taxas e encargos. 1.2. A inexistência de capitalização de juros (anatocismo) indevida na evolução do débito, apresentando demonstrativos e cálculos detalhados que comprovem a legalidade de todos os encargos aplicados. 1.3. A correção do valor do débito cobrado, afastando-se qualquer alegação de excesso de cobrança. 2. À parte Ré (THIAGO DO REGO LIMA) incumbe o ônus de provar: 2.1. Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora que não estejam diretamente relacionados à complexidade dos cálculos ou à guarda de documentação técnica pela Cooperativa, como, por exemplo, a quitação de parcelas além das já consideradas nos cálculos da Cooperativa (caso o Autor traga documentos que as demonstrem). 2.2. Outros fatos que não sejam alcançados pela inversão do ônus da prova, ou que dependam de prova que lhe seja acessível e de sua exclusiva responsabilidade. INTIMEM-SE AS PARTES para indicarem a produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: THIAGO DO REGO LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803939-44.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.° 59061044), ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, em face de THIAGO DO REGO LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme qualificação nos embargos monitórios (ID n.º 74641412), a residência da parte ré é em Teresina - PI. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Teresina - PI, conforme ID n.º 74641439 e 74641412, pág. 01. Desta forma, não cabe a este juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Além do mais, o CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte consumidora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, ora requerido. Destarte, o caso em tela,
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, bem como consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos juízos cíveis da comarca de Teresina- PI. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos ao domicílio do réu.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - Decisão
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AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: THIAGO DO REGO LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803939-44.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.° 59061044), ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, em face de THIAGO DO REGO LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme qualificação nos embargos monitórios (ID n.º 74641412), a residência da parte ré é em Teresina - PI. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Teresina - PI, conforme ID n.º 74641439 e 74641412, pág. 01. Desta forma, não cabe a este juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Além do mais, o CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte consumidora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, ora requerido. Destarte, o caso em tela,
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, bem como consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos juízos cíveis da comarca de Teresina- PI. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos ao domicílio do réu.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/09/2025, 12:34
Expedição de Certidão.09/09/2025, 07:55
Conclusos para despacho09/09/2025, 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/08/2025, 10:03
Expedição de Certidão.28/08/2025, 09:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:20
Juntada de Petição de manifestação25/07/2025, 15:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202524/07/2025, 07:02
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Intimação - Decisão
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REU: THIAGO DO REGO LIMA D E C I S Ã O
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Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.° 59061044), ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, em face de THIAGO DO REGO LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme qualificação nos embargos monitórios (ID n.º 74641412), a residência da parte ré é em Teresina - PI. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Teresina - PI, conforme ID n.º 74641439 e 74641412, pág. 01. Desta forma, não cabe a este juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Além do mais, o CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte consumidora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, ora requerido. Destarte, o caso em tela,
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, bem como consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos juízos cíveis da comarca de Teresina- PI. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos ao domicílio do réu.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: THIAGO DO REGO LIMA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803939-44.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.° 59061044), ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, em face de THIAGO DO REGO LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme qualificação nos embargos monitórios (ID n.º 74641412), a residência da parte ré é em Teresina - PI. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito. Tem-se que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Teresina - PI, conforme ID n.º 74641439 e 74641412, pág. 01. Desta forma, não cabe a este juízo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art.44, fala que: "Art. 44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Além do mais, o CDC se constitui como norma, destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Uma destas garantias, é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte consumidora. Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, ora requerido. Destarte, o caso em tela,
trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC, bem como consoante o disposto na Súmula 297 do STJ. Portanto, devem os autos serem remetidos a um dos juízos cíveis da comarca de Teresina- PI. Neste mesmo sentido, decidiu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.639 - MG (2008/0085005-8), conforme ementa abaixo: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto. Assim, não há outro caminho, senão a referida remessa dos autos ao domicílio do réu.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente. Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 11 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 15:49
Declarada incompetência22/07/2025, 15:49
Expedição de Certidão.05/06/2025, 13:27
Conclusos para decisão05/06/2025, 13:27
Expedição de Certidão.05/06/2025, 13:26
Juntada de Petição de manifestação04/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.26/05/2025, 12:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803939-44.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA RÉU(S): THIAGO DO REGO LIMA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Monitória de ID 74641412. Parnaíba-PI, 28 de abril de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 14:24
Expedição de Certidão.28/04/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 11:35
Juntada de Petição de diligência02/04/2025, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/04/2025, 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento13/03/2025, 10:47
Expedição de Mandado.04/03/2025, 10:11
Expedição de Certidão.04/03/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 07:16
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 13:35
Juntada de Petição de diligência29/01/2025, 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2025, 23:55
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2025, 16:35
Expedição de Mandado.27/01/2025, 15:47
Expedição de Certidão.27/01/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição17/12/2024, 09:16
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 13:09
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 09:06
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 08:51
Juntada de Petição de diligência12/11/2024, 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2024, 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento27/09/2024, 07:38
Expedição de Mandado.26/09/2024, 12:19
Expedição de Certidão.26/09/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 13:20
Juntada de Petição de diligência02/09/2024, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/09/2024, 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento30/08/2024, 13:21
Expedição de Mandado.30/08/2024, 13:09
Expedição de Certidão.30/08/2024, 13:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 03:10
Determinada a citação de THIAGO DO REGO LIMA - CPF: 018.225.723-12 (REU)24/07/2024, 21:59
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 21:59
Expedição de Certidão.10/07/2024, 09:56
Conclusos para despacho10/07/2024, 09:56
Expedição de Certidão.10/07/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 14:20
Expedição de Outros documentos.21/06/2024, 11:55
Expedição de Certidão.21/06/2024, 11:54
Distribuído por sorteio19/06/2024, 17:11