Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Damiana de Albuquerque Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. No curso do processo, Francisca Albuquerque Pereira, por meio de seu procurador, requereu sua habilitação nos autos como única herdeira da autora falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a regularidade do pedido de habilitação da herdeira da parte falecida, bem como determinar os procedimentos necessários para a sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 687 e 688, estabelece que, no caso de falecimento da parte, seus sucessores devem ser habilitados para dar continuidade ao processo. A documentação apresentada comprova a filiação entre a requerente e a parte falecida, preenchendo os requisitos para a habilitação. No entanto, há necessidade de verificar a existência de outros herdeiros e seu interesse na lide, razão pela qual se determina a intimação da habilitanda para prestar esclarecimentos sobre o ponto. O art. 689 do CPC prevê a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, sendo imprescindível a citação do réu para manifestação sobre o pedido de habilitação, conforme dispõe o art. 690 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso para a devida habilitação da herdeira e intimação do apelado para manifestação. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora impõe a sucessão processual de seus herdeiros, conforme os arts. 687 e 688 do CPC. A habilitação de herdeiro pressupõe a comprovação documental da sucessão e a intimação das demais partes interessadas. O processo deve ser suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 689 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 689 e 690. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico da Sra. Francisca Albuquerque Pereira, a fim de se manifestar acerca da existência ou não de outros herdeiros do falecido e sobre o interesse desses últimos em participarem da presente lide. Em seguida, DETERMINO que seja procedida a SUSPENSÃO do processo, e a INTIMAÇÃO do apelado, BANCO CETELEM S.A, por meio dos seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação da herdeira da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC. Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805917-22.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DAMIANA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado. Compulsando-se os autos, extrai-se a manifestação de FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA na petição de ID num. 18442793, através do procurador constituído nos autos, afirmando tratar-se de única herdeira da Apelante/Autora e, em razão disso, pleiteando a regular habilitação no feito, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC. Assim, após analisar a documentação apresentada nos autos e verificar a comprovação da filiação entre as partes, concedo o pedido de habilitação da Sra. Francisca Albuquerque Pereira para assumir a posição de parte autora nesta demanda, em substituição ao falecido na relação processual. No entanto, determino que a Sra. Francisca Albuquerque Pereira seja intimada a se pronunciar sobre a existência ou não de outros herdeiros do falecido e sobre o interesse desses últimos em participarem da presente lide. Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss, do CPC, vejamos: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” Art. 688. A habilitação pode ser