Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806420-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. TERESA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de o BANCO PAN S.A, aduzindo questões de fato e direito. Compulsando-se os autos, verificou-se que autora é domiciliada em Chapadinha-MA e a parte ré em São Paulo-SP. É o sucinto relatório. Decido. As partes possuem domicílio fora da área de abrangência desta comarca. Percebe-se que a autora de forma aleatória ajuizou a demanda sem observar as regras de competência fixadas no CPC, o que não se deve admitir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos e revendo melhor meu posicionamento, observo que o recurso não merece provimento, sobretudo porque a jurisprudência do STJ entende que, mesmo em se tratando de competência territorial, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, máxime porque tal competência, nas relações consumeristas, é de natureza absoluta. 2. Assim, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Morada Nova/CE e o da instituição financeira está localizada em Brasília/DF, a decisão vergastada merece ser mantida. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0638501-97.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06385019720218060000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) Do exposto, em razão da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes, declino da competência para processar e julgar esta causa em favor da Comarca de CHAPADINHA-MA. Dê-se ciência às partes, por seus advogados, desta decisão. Passado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Verbas sucumbenciais a serem dirimidas ao final da ação. Sem custas. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina