Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINA MARIA DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801575-80.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Consta nos autos que o autor faleceu em 08/03/2023 (ID 56468885). Diante do ocorrido, foi determinada a realização de diligência, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a fim de que os herdeiros/sucessores, querendo, se habilitassem nos autos. O interessado na habilitação JOSÉ OSVALDO DE ARAÚJO, herdeiro e substituto processual, requereu sua habilitação processual para regularização e continuidade do feito, em especial, receber o valor integral da condenação. Não obstante, todos os demais sucessores do falecido (Antonio Fernandes Araújo; Antonio de Paulo Araújo; Raimundo Nonato de Araújo Filho e Francisco Bernardo de Araújo) não se manifestaram quanto à anuência da sucessão processual e recebimento dos valores unicamente pelo Sr. José Osvaldo, tampouco se habilitaram nos autos. Intimado para sanar o vício, o causídico requereu a dilação de prazo, a qual foi deferida em abril de 2025, contudo, nada foi juntado aos autos até a presente data.
Diante do exposto, existe vício na sucessão processual, a qual impossibilita o prosseguimento da ação. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019) Assim, torna-se forçosa a extinção da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo ativo, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido, as quais devem ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a comprovação do recolhimento, sem prejuízo do arquivamento dos autos, adote-se providencias de comunicação ao setor competente deste Tribunal para cobrança dos valores, via execução fiscal. Não havendo interesse recursal das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 5 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia