Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A
EXECUTADO: JANICE MARIA DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801286-35.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Banco RCI Brasil S.A. em face de Janice Maria do Nascimento Soares, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham. Ocorre que, na petição de ID 74765907, a parte autora manifestou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. O autor pode desistir da ação executiva até o proferimento da sentença de mérito. A ressalva legal é que, caso a ação tenha sido impugnada ou embargada, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte impugnante ou embargante, salvo se os referidos incidentes processuais tratarem apenas de questões formais, conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil. Observe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I-serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II-nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante. Observo que a parte executada não foi citada, estando preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada nos autos. Custas já recolhidas pela parte desistente. Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação. Publique-se. Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba